2.png

Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS

                                                                                                            Desde 1985

 ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DO AERUS - APRUS

 

ESTATUTO SOCIAL

 

Art. 16 – São órgãos da APRUS:

 

a)   a Assembléia Geral;

b)   o Conselho Deliberativo;

c)    a Diretoria Executiva;

d)   o Conselho Fiscal.

 

§ 1º - Somente poderá assumir cargo nos órgãos administrativos para o qual foi eleito, o associado que estiver no pleno gozo de seus direitos sociais e financeiros para com a APRUS nos últimos 24 meses, que não seja ligado a outro membro em exercício por laços de parentesco até o segundo grau, em linha reta, ou quarto, em linha colateral, e que não tenha outro impedimento previsto neste Estatuto;

 

§ 2º - Será considerado em plena vigência o mandato de membro integrante dos órgãos administrativos, até a posse do eleito para o novo período de mandato;

 

§ 3º - No caso de substituição, o mandato do substituto será limitado ao resto do mandato do substituído.    

   

                                   

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 17 – A Assembléia Geral é o órgão que determina a orientação geral da Associação e se reúne: 

 

a)            anualmente, em sessão ordinária, na quarta semana do mês de março de cada ano, às 14 horas, com divulgação antecipada;

 

b)           extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocação do(a) Presidente do Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo 1/5 (um quinto) associados em pleno gozo de seus direitos.

 

   

Art. 18 – Compete à Assembléia Geral:

 

a)   dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

 

b)   aprovar o orçamento anual;

 

c)    deliberar sobre todos os assuntos de interesse e em defesa dos associados, desde que constem dos respectivos editais;

 

d)   alterar o estatuto;

 

e)  destituir os conselheiros eleitos a pedido dos associados.

 

Art. 19 – As convocações das Assembléias Gerais Extraordinárias far-se-ão sempre através de editais afixados na secretaria da sede da Associação e nos escritórios de representação, onde houver, e publicados em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro, com a antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias da data de sua realização; os editais com a ordem do dia das Assembléias Gerais Ordinárias serão afixados nas secretarias, com a antecedência de idêntico prazo.

 

Art. 20 – As Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de um terço dos associados e, em segunda, meia hora depois, com qualquer número.

 

Art. 21 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por qualquer membro desse Conselho por ele designado, em virtude de seu impedimento temporário, e serão secretariadas por associado convidado pelo(a) Presidente.

 

Art. 22 - As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, através de eleições a voto descoberto, ou, excepcionalmente, por outro meio de manifestação que for aprovado na hora, desde que garanta a autenticidade do voto, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 23 deste Estatuto.

 

Art. 23 – Para alteração deste Estatuto, em parte ou no seu todo, exigir-se-á a convocação especial de uma Assembléia Geral Extraordinária, sendo mandatórias: 

 

a) a votação favorável de metade mais um dos associados em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras para com a APRUS nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;  

 

b) por voto direto, ou voto por correspondência. Havendo possibilidade,  poder-se-á adicionar o voto eletrônico;

 

c) não havendo quorum mínimo para que a alteração estatutária possa ocorrer, a Assembléia  tornar-se-á permanente até que se alcance esse objetivo. A Administração dará conhecimento antecipado aos associados das alterações propostas;

 

                                              

SEÇÃO II

 

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

 

Art. 24 – O Conselho Deliberativo é o órgão competente para definir as políticas, procedimentos e meios para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Estatuto e os deliberados pelas Assembléias Gerais, e se compõe de 5 (cinco) membros efetivos e no máximo igual número de suplentes , todos eleitos na 2ª semana do mês de março que antecede a Assembléia Geral Ordinária que lhes dará posse. Os suplentes serão convocados para preencher as vagas verificadas no Conselho Deliberativo, obedecida a ordem decrescente de votação obtida na eleição.

 

 § único - Para prover o Conselho Deliberativo de informações e dados para a realização de estudos e pesquisas nos campos econômico, financeiro, social, previdenciário e jurídico, haverá uma assessoria técnica, cujos profissionais serão indicados pelo Diretor Presidente para contratação.

 

 

Art. 25 – Compete ao Conselho Deliberativo:

 

a) eleger entre seus membros efetivos e empossar, em sessão ordinária, o seu Presidente, e designar o Diretor Presidente Executivo que indicará demais membros da Diretoria Executiva a serem empossados, no mesmo dia, ou no dia subseqüente ao de realização da Assembléia Geral Ordinária; destituir os Presidentes a seu critério.

 

b)  traçar políticas e diretrizes administrativas da APRUS;

 

c)   fiscalizar o cumprimento deste Estatuto, decidindo sobre casos omissos;

 

d)  deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do patrimônio social;

 

e)  aprovar o orçamento e o balanço anuais elaborados pela Diretoria Executiva, e suas eventuais alterações;

 

f)    examinar relatórios elaborados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal sobre assuntos pertinentes à gestão dos negócios da APRUS e decidir a respeito;

 

g)  fixar o valor das contribuições mensais a ser pagas pelos associados, valor esse que não deverá exceder a 15% do maior salário mínimo vigente no País;

 

h)   apreciar e resolver, em grau de recurso, qualquer reclamação de associados contra atos praticados pela Diretoria Executiva ou qualquer de seus membros;

 

i)   convocar Assembléia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, ou       quando solicitada por 1/5 (um quinto) ou mais, associados;

 

     j)  designar Comissão Eleitoral que discipline e organize a forma e o processo eleitoral aos cargos eletivos dos Conselhos da APRUS, segundo o Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo, obedecidas as regras para candidatura e votação previstas no presente Estatuto;

 

k) decidir sobre a criação e instalação de escritórios de representação da APRUS, atendendo a solicitação e indicação do Diretor Presidente, designando assim o “Representante Local”.

 

Art. 26 – O Conselho Deliberativo realizará reuniões ordinárias trimestrais e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, por sua própria iniciativa, a pedido de qualquer outro Conselheiro, do Diretor Presidente ou do Conselho Fiscal.

 

§ 1º - Uma das reuniões ordinárias será realizada no mesmo dia da realização da Assembléia Geral Ordinária;

 

§ 2º - Todas as decisões do Conselho Deliberativo, com um mínimo de três Conselheiros, em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão sempre tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, sendo o do Presidente considerado, em casos de empate, como voto de qualidade.

 

 

                                                 

SEÇÃO III

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

Art. 27 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da APRUS, e se compõe de 4 (quatro) membros nomeados: Diretor Presidente, Diretor de Administração, Diretor de Finanças e Diretor Social, com mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo.

 

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, escolhidos pelo Diretor Presidente, serão nomeados pelo Conselho Deliberativo, que lhes dará posse;

 

§ 2º - Em seus impedimentos e ausências, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor de Administração, este, pelo Diretor de Finanças; este, pelo Diretor Social e, este, pelo Diretor Presidente.

 

§ 3º - para cada cidade em que for criada “Representação Local”, haverá um representante local por indicação do Diretor Presidente.

 

Art. 28 – À Diretoria Executiva compete:

 

a)  cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

 

b)  executar as resoluções do Conselho Deliberativo, as decisões do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais;

 

c)   administrar a APRUS e zelar pelos seus bens;

 

d)  elaborar o orçamento anual e suas eventuais alterações;

 

e)  submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos de relevância para os destinos e objetivos da APRUS;

 

f) apreciar e decidir, em primeira instância qualquer reclamação de associado, envolvendo membros da Administração. Da decisão tomada será dado conhecimento imediato ao Conselho Deliberativo;

 

g) elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o balanço anual do exercício findo, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, bem como balancetes mensais até o último dia de cada mês subseqüente;

 

h) providenciar para que cópias do Orçamento Anual sejam distribuídos entre os associados presentes à Assembléia Geral Ordinária.

 

§ único – Os balanços anuais serão assinados pelo Diretor Presidente, pelo Diretor de Finanças e pelo Contador.

 

 

Art. 29 – É vedada a designação para quaisquer cargos da Diretoria Executiva de membros efetivos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo, porém, permitido aos suplentes concorrer à Diretoria Executiva, mediante renúncia explícita ao cargo de Conselheiro suplente.

 

 

Art. 30 – Ao Diretor Presidente compete:

 

a)   coordenar as atividades da Diretoria Executiva;

 

b)   representar a APRUS em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com fins específicos, desde que autorizado pelo Conselho Deliberativo;

 

c)    assinar em conjunto com o Diretor de  Finanças ou no impedimento ou ausência desse, com o Diretor Administrativo, os cheques, ordens de pagamento e demais documentos bancários de responsabilidade da APRUS indispensáveis à movimentação  de contas-correntes mantidas pela Associação em estabelecimentos de crédito, bem como contratos em geral e instrumentos que criem obrigações econômicas e financeiras para a APRUS;

 

d)  admitir e demitir funcionários, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo;

 

e)   coordenar os trabalhos das Diretorias de Administração, Finanças e Social;

 

f) dar conhecimento ao Conselho Deliberativo sobre as iniciativas que vier a adotar no interesse da APRUS.

 

 

     Art. 31 – Ao Diretor de Administração compete:

 

a)  supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços relativos à administração interna da APRUS, observando em conjunto com o Diretor Presidente o cumprimento dos incisos do art. 28;

 

b)   assinar a correspondência ordinária;

 

c)  manter atualizado o quadro de associados;

 

d)  assinar os instrumentos de que trata a alínea “c” do artigo 30 deste Estatuto, na ausência ou impedimento do Diretor Presidente ou do Diretor de Finanças;

 

e)  manter atualizados os arquivos de documentos.

 

 

 

Art. 32 – Ao Diretor de Finanças compete:

 

a) supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços relativos às finanças da APRUS,  observando em conjunto com o Diretor Presidente o cumprimento das alíneas d, g, h e § ÚNICO do art. 28;

  

 

b) assinar em conjunto com o Diretor Presidente os instrumentos de que trata a alínea “c” do art. 30 deste Estatuto; nos impedimentos, ou na ausência de um deles, o Diretor Administrativo, poderá também assumir essas responsabilidades;

 

c)arrecadar a receita, pagar as despesas mediante cheques nominais, estes assinados em conjunto com o Diretor Presidente, e ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;

 

d)responsabilizar-se pela escrituração do livro-caixa, relatórios da tesouraria, escrituração contábil, balancetes mensais e balancetes anuais;

 

e)promover a elaboração do orçamento anual, balanço anual e balancetes mensais.

 

Art. 33 – Ao Diretor Social compete:

 

 a)  elaborar as publicações e divulgar notícias relativas à APRUS, observando em conjunto com Diretor Presidente o cumprimento das alíneas do art. 28;

 

b) manter o relacionamento com entidades, autoridades e órgãos públicos e privados, cujos fins sejam ligados direta ou indiretamente aos objetivos da APRUS;

 

c)            coordenar todas as atividades sócio-culturais e/ou de lazer, desenvolvidas pela Associação.

  

                                                    

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 34 – O Conselho fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e no máximo 3 (três) membros suplentes eleitos na 2ª semana de março que antecede a Assembléia Geral Ordinária que lhes dará posse.

 

§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á periodicamente, por iniciativa de qualquer um dos seus membros, porém no mínimo semestralmente;

 

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos;

 

§ 3º - Os suplentes serão convocados para preencher as vagas verificadas no Conselho Fiscal pela ordem decrescente de votação obtida na eleição.

 

§ 4° - Na falta de Suplentes de Conselheiro Fiscal o Conselho Deliberativo em consonância com o Diretor Presidente nomeará uma associado para preencher o cargo.

 

Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) examinar e dar parecer sobre os balancetes e os balanços anuais da APRUS;

 

b) lavrar em livro de atas os pareceres e os resultados dos exames efetuados, assinalando eventuais irregularidades apuradas e sugerindo ao Conselho Deliberativo as medidas corretivas cabíveis.