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Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS

                                                                                                            Desde 1985

 ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DO AERUS - APRUS

 

ESTATUTO SOCIAL

 

Art. 10 – Constituem penalidades:

 

a)  a demissão de cunho administrativo;

 

b)  a suspensão ou afastamento preventivo, por iniciativa do Diretor Presidente ou do Conselho Deliberativo, a fim de apurar o cometimento de falta grave de autoria de Associado, Diretor ou Conselheiro da APRUS;

 

c)   a destituição de cargo eletivo ou administrativo.

 

  § 1º – Será assegurado o direito de defesa ao incurso no art. 11 e incisos. Para tal, o Presidente do Conselho Deliberativo determinará ao Diretor Presidente que apure os fatos e notifique ao acusado a infração cometida, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa que será encaminhada ao Conselho Deliberativo que, por sua vez, tomará as providências necessárias.

 

   § 2º – O associado enquadrado no parágrafo anterior deverá ser notificado para que compareça perante a diretoria da APRUS, em dia assinalado, e exercite o seu direito de legítima defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, a omissão acarretará confissão tácita com relação ao divulgado. Na ocorrência de justificativas não convincentes, o caso será prontamente encaminhado ao  Conselho Deliberativo, que avaliará sua exclusão nos termos dispostos no presente Estatuto, sem prejuízo da responsabilização penal cabível.

 

   §3º - Apurada a falta grave cometida por membros dos Conselhos ou da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo terá competência para decidir em última instancia sobre a alínea “c” do presente artigo, sem a necessidade de aprovação por Assembléia.

 

Art. 11 – Constitui falta grave:

 

a)  faltar com o decoro e o devido respeito aos pares no recinto da APRUS ou fora dele, em detrimento da boa convivência no seio da Instituição;

 

b) proferir palavras injuriosas ou atos agressivos atentatórias  à integridade físicas de seus pares;

 

c) exorbitar ou agir com ardis e má fé, em prejuízo da administração e interesses da APRUS;

 

d) prática de atos de improbidade administrativa e desídia no desempenho das funções para as quais tenha sido designado ou eleito.

 

Art. 12 - A demissão, sem perda de direitos associativos, será ato  administrativo  de livre arbítrio aplicável a membros da Diretoria Executiva pelo Conselho Deliberativo;

 

 

Art. 13 - Acarretará a perda da condição de associado da APRUS:

 

a)   a transgressão a dispositivo deste Estatuto ou dos regulamentos emanados dos Órgãos Administrativos e em flagrante prejuízo aos propósitos da APRUS;

 

b)   a falta de recolhimento à APRUS, por três (3) meses consecutivos, do valor das contribuições mensais devidas nesses meses;

 

c)    por iniciativa do associado;

 

d)   por cometimento de falta grave.

 

 § único - ao associado incurso na alínea “b” do presente artigo, que comprovar motivo de força maior, poderá ser avaliada sua readmissão. A Diretoria Executiva, homologará o seu ingresso, se aprovado, mediante o pagamento da mensalidade inicial, acrescida de uma taxa de readmissão equivalente a 1% (um por cento) do salário mínino vigente.

 

        

Art. 14 – A direção administrativa da APRUS fica autorizada a promover, perante  o AERUS ou entidade que o substituir, o desconto em folha das contribuições mensais do associado da APRUS, com a anuência do mesmo, por escrito.