Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS
ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DO AERUS - APRUS
ESTATUTO SOCIAL
Art. 5º - Poderão ser associados da APRUS:
a) os participantes ativos e assistidos do AERUS;
b) assistidos dependentes do AERUS.
Art. 6º - Os associados não respondem em nenhuma circunstância, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a Aprus assumir.
Art. 7º - São direitos dos associados:
a) participar das Assembléias Gerais, podendo propor, debater, discutir, votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações;
b) solicitar ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assunto específico, mediante requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 8º - São obrigações dos associados:
a) cumprir as disposições do presente Estatuto, e aquelas que forem aprovadas pelos órgãos administrativos da APRUS;
b) efetuar pontualmente o pagamento de suas contribuições;
c) abster-se da prática de atos e de fazer pronunciamentos contrários ou prejudiciais aos objetivos e diretrizes estabelecidas pelos órgãos administrativos da APRUS;
d) exercer com proficiência, isenção, clareza, e gratuitamente os cargos dos Órgãos Administrativos para os quais tenham sido eleitos e tenham aceito.
Art. 9° - A admissão do associado far-se-á mediante proposta subscrita pelo próprio interessado, e que deverá ser homologada pelo Presidente da Diretoria Executiva.