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Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS

                                                                                                            Desde 1985

21/12/2018

 

A Associação dos Participantes e Beneficiários da AERUS, em vista de manifestações alarmistas e mal-intencionadas que começaram a circular, a partir de mensagens encaminhadas pela APRUS envolvendo comentários sobre a Tutela Antecipada e nossos trabalhos, ESCLARECE:

Cumprindo seu Estatuto, a APRUS vem promovendo a defesa dos interesses dos Participantes Assistidos, dos Participantes Ativos; e dos Beneficiários que têm seus direitos ligados à ACP formulada e defendida pelo Saudoso Dr. Luis Antônio Castagna Maia.

Alegações de que os Participantes Ativos dos planos ligados a esta ação não teriam direito ao abrigo da Tutela em vista da liquidação decretada são falsas, infundadas e fruto de manipulação política de má-fé e os argumentos utilizados para isto são vazios de qualquer validade técnica e o uso oportunista somente para tentar recriar uma imagem há muito desaparecida da nossa internet. 

Além do que reza a Lei em torno dos direitos dos Participantes desses Planos – tanto Assistidos, quanto Ativos  indagado por estes ao próprio Dr. Castagna Maia este já assegurava, que "A responsabilização da União permitiria, em um segundo momento, buscar a extensão da decisão aos participantes ativos que se encontravam em difícil situação: sem emprego, sem verbas rescisórias, sem receber os valores que verteram ao AERUS" declaração do Dr. Castagna Maia que foi registrada em 2007. 

 Risco Efetivo, mesmo, para a Tutela, é a aventura que certos dirigentes vêm tentando, de apoiar o desvio da indenização que garante a Tutela para o buraco negro da pretensa falência da Varig, onde todo patrimônio desapareceria sem explicação. Aí sim, mora um perigo verdadeiro, pois sem a segurança que o Desembargador Daniel Paes Ribeiro aceitou, de ter a indenização da defasagem para garantir o risco de eventual reversão da condenação na Ação Civil Pública, a Tutela poderia ser perdida pela falta da garantia que sustentou sua concessão.

 Finalmente, somos TODOS, PARTICIPANTES ou BENEFICIÁRIOS perante a Lei, somos TODOS IGUAIS perante a vida e sofremos do mesmo modo antes da Tutela o que Nossos Irmãos alijados dela hoje sofrem!  A eles temos de ajudar sair do mesmo buraco em que estivemos com nossas famílias! É uma simples questão de Direito e Moral!

Aos que faziam parte da Corja que levou a Varig a Falência e o Brasil à sua beira, não deve ser permitido enganar mais ninguém. Estamos prestes a viver um Novo Governo, onde estas e outras falcatruas hão de ser corrigidas.

Para os desestabilizadores em geral, a APRUS não mais se manifestará sobre este assunto; a não ser em nível técnico por nossos advogados, quando necessário respondendo perguntas objetivas e fundadas em fatos dos processos hoje existentes e para nossos associados, devidamente identificados, reservamos esclarecimentos diretos a qualquer tempo que se fizer indagado, lembrando que nossos comentários e ações constam em nosso site www.aprus.com.br e conforme mensagem transmitida pela nova direção do SNA continuaremos trabalhando em busca de soluções tecnicamente competentes e socialmente necessárias, como já divulgado.

 

Thomaz Raposo APRUS

 

18/12/2018

 

Caros antigos colegas de trabalho da VARIG e participantes do AERUS,

 

Alguns dos senhores e senhoras já são nossos associados, e outros só agora estão tomando conhecimento da existência da APRUS “Associação dos Participantes Assistidos (aposentados) Participantes Assistidos Dependentes (pensionistas) e Participantes não assistidos (ATIVOS)”.

 

Torna-se, portanto, necessária uma melhor exposição do que foi e o que passou a ser a APRUS desde o início de minha gestão a partir de 2011. A APRUS em cumprimento ao seu estatuto, acompanha e fiscaliza tudo que ocorre no AERUS , e para aqueles que possuem internet pode ser acompanhado em nosso site www.aprus.com.br, pois tudo que vem ocorrendo está lá colocado de forma transparente e, além disso,  coloco aqui meu telefone particular do Rio de Janeiro 021 98141-4399 pra tirar qualquer dúvida que possa vir a existir na mente daqueles que até agora desconheciam a nossa existência.

 

Esclareço que, como Presidente e pelo estatuto da APRUS, não tenho nenhuma remuneração através da associação, e somente trabalho para manter minha vida com um propósito e em atividade, colocando a serviço dos colegas a minha experiência gerencial de quase cinquenta anos de trabalho como executivo em diversas áreas, tais como Serviço Federal de Processamento da Dados, SORTEC Serviços de Organização, EMAQ Estaleiro no Rio de Janeiro, nossa VARIG e IBM do Brasil, com conhecimento das diversas áreas administrativas e técnicas.

 

Assim, venho observando e acompanhando tudo que ocorre no AERUS, e elogio, critico, cobro e denuncio sempre na defesa das reservas atuariais que hoje nos sustentam, e amanhã virão a sustentar àqueles ainda considerados “não assistidos”.

 

Para quem até hoje desconhece o que ocorre, posso posicionar que a luta pelos nossos direitos, embora sustentados por uma tutela antecipada hoje protegida pela garantia real da defasagem tarifária, não nos dá a segurança que tanto almejamos, pois quando entramos no AERUS buscávamos uma aposentadoria e proteção da família.

 

Caros colegas, pela idade que todos já temos, a vida nos ensina que onde existe dinheiro existem outros interesses, e há muito tempo venho procurando proteger nossa garantia real.

Como Presidente da APRUS venho lutando, denunciando junto ao Ministério Público, e até à AGU, esclarecendo tudo que ocorre de errado em um processo de “pretensa falência”, que deixariam todos em grave risco de sobrevivência.

 

Tomei a maioria das providências cabíveis, e tomaremos outras medidas que vierem a ser necessárias, informando com transparência que não estou tranquilo, mas até agradeço a luta, pois é o que me mantem vivo, e até mesmo forte, já com meus setenta e sete anos de vida.

 

Quero desejar a todos um feliz NATAL, um excelente ANO NOVO, que já está por chegar, e lembrar que precisamos muito, mas muito mesmo, da união de todos na APRUS, para uma necessária e enorme REPRESENTATIVIDADE, para negociações que virão perante os órgãos do novo governo.

 

FORTE ABRAÇO a todos e FÉ em nossas crenças, pois, na verdade do nosso mundo, somos um SÓ.

 

 

Thomaz Raposo de Almeida Filho

Presidente APRUS

 

021 981414399      

 

 

03/12/2018

 

Caros participantes do AERUS da VARIG que hoje são denominados pelo AERUS de não assistidos e pelo grupo de colegas como credores ativos e outras denominações.

 

Após a CPI do dia 22/11, ficou claramente visto que o belo trabalho apresentado e de certa forma vitorioso do Dr. Castagna Maia veio a atender através de uma antecipação de tutela a grande maioria de aposentados e pensionistas da VARIG e ficou evidenciada a necessidade imediata de providências pelos patronos da causa capitaneados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas.

 

A APRUS e APVAR já há algum tempo trabalham juntas, acompanhando e protegendo nossos interesses gerais de todos os participantes e há algum tempo já tendo no passado próximo procurado uma comunicação com o SNA para agilização de caminhos que julgamos necessários para solução de todos escrevo todos os nossos problemas que certamente não foram causados por todos nós ex-funcionários da saudosa VARIG.

 

Observem todos que outros caminhos até apontados durante a CPI são possíveis, mas no nosso entendimento ilusório, pois a competência desta solicitação a ser atendida, pertence aos Patronos da causa ACP e há muito deveria ter sido solicitada dependendo apenas de detalhes técnicos.

 

A APVAR/APRUS propôs e compromissou mais uma vez, uma reunião no dia 11/12/2018 com a presidência do SNA, integrantes do escritório de advocacia com o objetivo de estabelecer uma  estratégia para obtenção de uma solução quanto a inclusão daqueles que até o dia de hoje nada vieram a receber por parte do AERUS, propondo assim um valor de aposentadoria proporcional as suas reservas matemáticas.

 

Observem que a inclusão da APRUS ou do AERUS conforme o pensamento de alguns poderia vir com esta estratégia, apenas a atrasar o interesse e isto deve ficar claro na mente de todos, pois outros comentários e achismos somente atrapalham uma vitória mais rápida.

 

A razão desta mensagem consiste apenas no nivelamento de informações que migram de um lado para outro em facebook ou whatzap e tem a finalidade de fazer entender dois fatos;

 

O interesse do SNA tem que migrar para a inclusão de aposentadoria proporcional junto ao desembargador e isto já pode até ter sido feito, mas terá que ser agilizado.

 

- Verificação, analise e determinação de mudança de rumos pelo SNA, dos trabalhos que não vem sendo feitos no tratamento dos credores trabalhistas.

 

Estes são os pontos básicos os quais solicitamos atenção e apoio para um novo caminho a ser seguido no ano de 2019 exatamente por isto a necessidade do compromisso do dia 11/12/2018.

 

Thomaz Raposo APRUS

 

 

01/10/19

 

Caros associados e participantes do AERUS, a última mensagem de julho do corrente ano se realizou conforme já havia sido descrito por mim.

Ante a certos comentários colocados em noticiário do Antagonista sobre propostas de acordo em analise pela AGU e outros, solicitamos uma reunião de posicionamento com a Sra. Grace responsável pela área como um todo com a finalidade de entender a realidade dos comentários constantes no “Antagonista”.

A dita reunião foi marcada e cumprida no dia 12 de julho as 15 hs, com a presença da Sra. Grace que nos tratou com a atenção, respeito e muita gentileza, nos posicionando de que seus assessores haviam recebido um grupo de pessoas que fizeram algumas colocações a respeito, mas que haviam sido alertadas de que qualquer solicitação deveria ser feita através de requerimento adequado.

A APRUS então  informou  à AGU, que o principal motivo daquela reunião era exatamente esclarecer quaisquer dúvidas que poderiam existir, passando assim a cumprir o principal objetivo da reunião, que era o de esclarecer e posicionar a situação naquela época existente, quanto ao tratamento dado pelo procurador da AGU lotado na PREVIC, visto que com seu parecer poderia estar provocando uma perda irreparável para os cofres da UNIÃO, por estar dando como correto um parecer de um advogado do AERUS com claro conflito de interesses por trabalhar também com procurações por parte da pretensa “massa falida da VARIG” fato que iriamos demonstrar através do encaminhamento de documentação comprobatória.

 

A Sra. Grace agradeceu nossa presença e nos solicitou um relatório sobre os assuntos comentados e o referido documento que comprovasse  a existência do conflito de interesses, tendo sido este encaminhado  para sua assessora no dia 02 de agosto e acusado o recebimento em 02 de agosto, informando que o posicionamento e documento havia sido encaminhado para a procuradoria geral  como um resumo com o nivelamento das informações bem como procurações conflitantes como havíamos proposto.

 

Estamos no aguardo de posicionamentos sejam da AGU, sejam da PREVIC na pessoa do seu procurador, sejam da Procuradoria Geral da União para onde nossas informações foram passadas quanto aos assuntos lá comentados e expostos e que consideramos de certa gravidade.

 

Thomaz Raposo de Almeida Filho

   Diretor Presidente - APRUS

           

 

 

27/07/2018

 

 

Caros participantes do AERUS, exatamente aqueles que em 1980 para frente, acreditaram na seriedade existente em uma proposta de previdência complementar que na realidade da forma como foi elaborada, tinha tudo para dar certo se ...  não fosse a falta de seriedade da Secretaria de Previdência Complementar hoje PREVIC.

 

Chegamos em meados de julho do corrente ano com apenas uma certeza do compromisso hoje existente no orçamento da UNIÃO, da continuidade do pagamento da nossa antecipação de tutela e seguimos determinados a promover a inclusão de participantes não assistidos já aposentados pelo INSS com idade de aposentadoria proporcional aos seus valores atuariais constantes no AERUS fato que se encarado com seriedade pelo AERUS/PREVIC poderá vir a ser realizado de forma legal.

 

Estamos em um momento no BRASIL, final de governo, eleições em que oportunistas de plantão procuram de todas as formas a realização de suas tramas e isto aparece em mensagens, vídeos, jornais e assim vai.

 

O que posso de forma clara e objetiva é posicionar a todos, que a APRUS está sempre atenta e dentro das suas possibilidades continua seu trabalho de forma séria, acreditando que haja uma solução para todos, entendendo também que em final de governo nossa função é plantar e da forma correta, observando e combatendo sempre as pragas que se aproximem do nosso bem cultivado.

Há muito não escrevo mas em meados de julho volto a escrever a palavra FÉ.

 

Thomaz Raposo de Almeida Filho

 

 Diretor Presidente - APRUS  

16/06/2018

 

Prezados,

Em reunião com o grupo dos “ativos”, no dia 06/06/2018, nos foi solicitada uma modalidade especial de contribuição facilitada para que esse grupo possa participar da APRUS na condição de associados.

A adoção dessa medida tem dois objetivos, sendo o primeiro de aumentar a nossa representatividade e receita, e o segundo amparar nossos colegas ativos que, ao contrário de nós aposentados, em sua maioria não contam nem com dinheiro do INSS nem com o AERUS, estando muitos deles desempregados.

Assim, haverá uma faixa de contribuição de mensalidade específica para os ativos no valor de R$ 15,00, sendo R$ 10,00 para aqueles que optarem por fazer o pagamento na própria sede da Associação.

 

Thomaz Raposo

Diretor Presidente da APRUS

 

07/06/2018

 

Prezados,

Em reunião com o grupo dos “ativos”, no dia 06/06/2018, nos foi solicitada uma modalidade especial de contribuição facilitada para que esse grupo possa participar da APRUS na condição de associados.

A adoção dessa medida tem dois objetivos, sendo o primeiro de aumentar a nossa representatividade e receita, e o segundo amparar nossos colegas ativos que, ao contrário de nós aposentados, em sua maioria não contam nem com dinheiro do INSS nem com o AERUS, estando muitos deles desempregados.

Assim, haverá uma faixa de contribuição de mensalidade específica para os ativos no valor de R$ 15,00, sendo R$ 10,00 para aqueles que optarem por fazer o pagamento na própria sede da Associação.

 

Thomaz Raposo

Diretor Presidente da APRUS

 

02/06/2018

 

Caros associados, aposentados assistidos, pensionistas, participantes assistidos dos planos I e II da VARIG, participantes ainda não assistidos, ou melhor ATIVOS dos planos I e II da VARIG;

Desde 2011 procuramos administrar os problemas que cercam todo o ambiente do AERUS e que não são poucos.

Nossa população é constituída de aproximadamente nove mil famílias de aposentados e pensionistas, e de igualmente oito mil famílias de participantes considerados como ativos, hoje em grande maioria já em idade de aposentadoria.

Em meados de 2016, a pedido do interventor liquidante, procuramos viabilizar uma solução para o problema AERUS que foi elaborado e  apresentado na época solicitada, o qual resolvia a maioria dos problemas hoje existentes no AERUS.

A solução infelizmente considerava e estimava um valor da nossa garantia real em aproximadamente dez bilhões e meio em 2016, o que permitiria o pagamento de todos os fundos existentes, e assim até o fechamento do AERUS. Como não poderíamos como associação séria nos seus compromissos, ficar com uma suposição, contratamos no princípio do corrente ano, um perito judicial (que havia no passado sido nomeado pela juíza e calculado o valor da ação pretendida), o qual, respeitando todos os parâmetros definidos pela juíza, refez o cálculo, chegando a sete bilhões e seiscentos e vinte e cinco milhões de reais, que ficou muito aquém de nossas necessidades.

A grande maioria dos Variguianos, já tem idade suficiente para entender a dificuldade quanto a representatividade com a ausência demonstrada seja na falta de sua associação à APRUS, seja no comparecimento e participação na CPI implementada na ALERJ pelo nosso amigo e representante Deputado PAULO RAMOS.

Aos mais interessados, hoje o AERUS é administrado pelo interventor LUIS GUSTAVO da Cunha Barbosa, que em sua administração de aproximadamente cinco meses, poderá vir a causar um estrago considerável nos nossos planos.

Na CPI do dia 15 de abril foi apresentado um comentário pelo Deputado PAULO RAMOS, da existência de diversas procurações, e principalmente, uma procuração da pretensa massa falida da VARIG que nomeava como seus procuradores basicamente o escritório de Advocacia do também advogado da VARIG, revelando com isto um grave conflito de interesses contratual, que não é permitido pela OAB e muito menos pela lei.

Revelado o fato, dias depois a APRUS, através de um email, notificou e solicitou um posicionamento do interventor liquidante, bem como da PREVIC na pessoa do seu Superintendente, bem como da Procuradoria da PREVIC.

 Nenhum posicionamento recebemos até esse momento, o que para a APRUS demonstra que a falta de cumprimento da lei 109 da previdência complementar na qual é obrigação do interventor liquidante defender os interesses gerais do AERUS, fato que tudo indica não vem sendo cumprido, me permite pensar que o que lá no AERUS ocorre, tem a complacência do Superintendente da PREVIC, o que não gostaríamos de acreditar, mas infelizmente é o que até o dia de hoje se apresenta pela sua  total omissão.

A empresa na qual trabalhávamos para a lembrança de todos era a VARIG, que foi conhecida no mundo inteiro, motivo de orgulho para muitos.  

Sendo assim, venho fazer um apelo para que a representatividade comentada acima, venha a ocorrer, demonstrando que estamos vivos, atentos e insatisfeitos com o que vem sendo demonstrado para todos nós.

Nossa união é necessária, e devemos sempre lembrar, que na própria CPI escutamos o comentário do penúltimo liquidante, de que a APRUS representava um pequeno número de participantes.

Estaremos novamente tratando o assunto juridicamente e gostaríamos que todos acordassem para a nossa realidade.

 Aguardamos assim, o resultado desta mensagem que estarei inclusive enviando para aqueles que aparentemente não possuem internet.

Thomaz Raposo de Almeida Filho

        Presidente APRUS  

 

27/05/2018

 

EMAIL ENVIADO AO AERUS - PREVIC - MINISTRA CARMEN LÚCIA - MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

Ao senhor interventor liquidante da VARIG planos I e II, em minha mensagem de 16 de maio de 2018 lhe demos conhecimento oficial do que entendemos como uma grande falha quanto ao comportamento ético do advogado da VARIG, no que se refere ao processo chamado de tarifária, onde o AERUS na pessoa do seu liquidante e estranha orientação da Procuradoria da PREVIC, seguiu a orientação do Dr. Eduardo Tavares Paes no sentido de que o resultado desta ação fosse encaminhada para massa falida.

O fato é que foi demonstrado através da cópia da procuração encaminhada ao AERUS, Gabinete da Superintendência da PREVIC bem ccx como à Procuradoria da PREVIC, que existe claro conflito de interesses, que já deveria ter sido apresentado ao AERUS e que agora o foi pelo Presidente da APRUS, que entende que o contrato hoje existente deve ser imediatamente rompido e a defesa do interesse dos participantes dos planos I e II da VARIG  no sentido de executar nossos direitos no processo da tarifária.

Aguardo assim seu posicionamento final a respeito evitando assim que venhamos a tomar as devidas providências jurídicas evitando assim mais um prejuizo aos integrantes destes planos e a própria UNIÂO.

Thomaz Raposo de Almeida Filho

 

        Presidente APRUS   

23/05/2018

 

Superintendente da PREVIC,

O comportamento gerencial, administrativo e técnico da PREVIC e dos seus liquidantes está demonstrando a ineficiência para aqueles que dependem o cumprimento das atribuições constantes na lei 109 da previdência complementar privada, vindo a ser prejudicial aos participantes dos fundos de pensão existentes, haja visto os rombos existentes em grandes fundos tais como AERUS,PETROS, PORTUS, CORREIOS e outros que por  pura ignorância, não se apercebem da irresponsabilidade da PREVIC no cumprimento de suas atribuições.

A falta de administração devida gera e poderá vir a gerar ainda maiores prejuízos à UNIÃO e isto lamentavelmente não é percebido pelas áreas devidas da PREVIC, seus “liquidantes” contratados pelos custos de cada fundo, bem como a Controladoria Geral da UNIÃO, que quando verifica a responsabilidade de áreas governamentais passa a tratar do mal já ocorrido em prejuízo da nação.

A falta de atenção dada aos meus e-mails do dia 16/05 de 2018 e o do dia 21/05 do corrente ano demonstram dois fatos a meu ver graves com a falta de entendimento, de que quando se assume uma determinada área, todos os problemas ocorridos no passado também tem que ser assumidos e de forma efetiva, enfim se controles não eram feitos no passado, estes devem ser reparados da forma devida no presente e a responsabilidade é de quem assumiu e estas atribuições estão nos quadros existentes da PREVIC e adjacências.

Esta falta de atenção dada pelo atual Interventor liquidante do AERUS e do conhecimento do Sr. Superintendente da PREVIC ante ao grave problema criado pelo conflito de interesses demonstrado nos obriga lamentavelmente a estar movendo ações de reponsabilidade contra estes representantes, para que seja evitado grave prejuízo a Fundo de Pensão do AERUS planos I e II da VARIG bem como a UNIÃO.

Thomaz Raposo de Almeida Filho

       Presidente APRUS    

21/05/2018

 

EMAIL ENVIADO AO AERUS - PREVIC - MINISTRA CARMEN LÚCIA - MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

Ao senhor interventor liquidante da VARIG planos I e II, em minha mensagem de 16 de maio de 2018 lhe demos conhecimento oficial do que entendemos como uma grande falha quanto ao comportamento ético do advogado da VARIG, no que se refere ao processo chamado de tarifária, onde o AERUS na pessoa do seu liquidante e estranha orientação da Procuradoria da PREVIC, seguiu a orientação do Dr. Eduardo Tavares Paes no sentido de que o resultado desta ação fosse encaminhada para massa falida.

O fato é que foi demonstrado através da cópia da procuração encaminhada ao AERUS, Gabinete da Superintendência da PREVIC bem ccx como à Procuradoria da PREVIC, que existe claro conflito de interesses, que já deveria ter sido apresentado ao AERUS e que agora o foi pelo Presidente da APRUS, que entende que o contrato hoje existente deve ser imediatamente rompido e a defesa do interesse dos participantes dos planos I e II da VARIG  no sentido de executar nossos direitos no processo da tarifária.

Aguardo assim seu posicionamento final a respeito evitando assim que venhamos a tomar as devidas providências jurídicas evitando assim mais um prejuizo aos integrantes destes planos e a própria UNIÃO.

Thomaz Raposo de Almeida Filho

        Presidente APRUS   

17/05/2018

 

Email enviado para Sr. Luiz Gustavo - Liquidante do AERUS e Superintendente da PREVIC

 

Caros senhores,

 

Ontem, dia 15/05/2018, ficou bastante claro na CPI da VARIG que minhas preocupações já relatadas e previstas desde 2014 com a movimentação do Sr. José Pereira, a nomeação de um outro interventor liquidante e meses após nova nomeação do Sr. Walter Parente, e  um ano e meio depois a do Sr Luis Gustavo, atos administrativos de uma seriedade complexa iriam aflorar sem a devida administração, e isso seja pelos novos liquidantes, ou seja pela Superintendência da PREVIC, que ainda assim mais uma vez deixa a desejar quanto à administração e controle do que ocorre no fundo de pensão AERUS. Sendo assim foram tomadas decisões contrarias aos interesses dos participantes dos Planos I e II da VARIG, podendo com isto vir a gerar grave prejuízo ao Fundo, ou até aos cofres da UNIÃO.

 

Encaminho em anexo alguns documentos que já deveriam ter sido levantados e gerenciados pelos atuais liquidantes após meus comentários de insatisfação quanto a manutenção do Advogado contratado pela administração do antigo Presidente do AERUS, o qual me recuso inclusive a comentar por considera-lo abusivo e estranho aos participantes dos fundo planos I e II da VARIG.

 

A procuração em especial em anexo levantada por nós "interessados" no resultado da execução do classificado como "tarifária" define segundo a OAB inclusive com penalizações um conflito de interesses que já deveria ter sido levantado. Caso houvesse realmente interesse em uma administração séria e profissional, teria o cuidado de ante à decisões de tanta relevância e  comentários feitos pela APRUS em mensagens / notificação extra judicial e em reuniões, e buscar esclarecimentos diante do pouco tempo de casa que tinha para conhecimento dos problemas do AERUS.

 

.

 

Thomaz Raposo de Almeida Filho

Diretor Presidente APRUS

 

Anexo 1

 

Desde o início do ano a APRUS vem de forma paciente solicitando atenções e, mais efetivamente, em cinco de agosto do corrente ano notificou o Administrador Judicial na primeira vara empresarial quanto aos seus interesses no resultado da ação chamada de “TARIFÁRIA”. A primeira vara empresarial trata do assunto VARIG “RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e de sua pretensa e fraudulenta falência.

Tendo em vista nenhuma ação por parte do Interventor/liquidante ter ocorrido e este ter apenas ter solicitado um posicionamento da PREVIC há mais de cem dias atrás, julgamos prudente ter dado entrada no cartório da notificação extra judicial abaixo:

 

Ao 

Instituto Aerus de Seguridade Social – Em liquidação extrajudicial 

Att. Sr. Walter de Carvalho Parente - Liquidante

Rua da Assembléia n. 98 – 18o. andar

Centro

N E S T A

 

Prezados Senhores,

 

Há vários meses a entidade ora subscritora vem se esforçando no sentido de que o liquidante desse instituto promova as medidas judiciais necessárias para efetivar a substituição processual da Viação Aérea S/A (Varig) pelos planos Varig I e II, na qualidade de cessionários dos direitos objeto da ação judicial movida em face da União Federal, processo n. 93.0002252-0), que teve a procedência do pedido indenizatório confirmado em última instância pelo julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 571.969.

 

Neste sentido, se acosta à presente notificação já feita ao senhor administrador judicial das empresas que estiveram em recuperação judicial, tornando certa a ilegalidade de qualquer ato do mesmo visando arrecadar os valores da indenização objeto da referida ação judicial.

 

Todavia, em que pese todo o empenho da entidade aqui subscritora, até o presente momento nenhuma providencia concreta foi feita nesse sentido, razão pela qual se promove a presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para prevenir direitos e outros fins, como se passa a expor:

 

É fato notório que os planos Varig I e Varig II desse instituto, ora sob liquidação extrajudicial, eram credores no processo de recuperação judicial das empresas Varig, Rio Sul e Nordeste, tendo sido aprovado e cumprido o Plano de Recuperação Judicial, já confirmado por sentença de encerramento transitada em julgado.

 

Também é fato notório que dentre os créditos utilizados pelas empresas em recuperação judicial se inseriu o direito e ação à indenização das perdas das empresas com o congelamento tarifário nos anos 1980 e 1990, também chamada de ˜defasagem tarifária”, mencionado no preâmbulo, cuja ação tramitou perante a 17a. Vara da Justiça Federal de Brasilia (processo 93.0002252-0), cujo último recurso da União Federal (REXT 571.969/DF) foi decidido no dia 03.08.2017, pelo Supremo Tribunal Federal, como largamente divulgado na imprensa.

 

Através de pareceres já encaminhados a V.Sa. ficou demonstrado o direito desse Instituto de promover a substituição processual da autora daquele feito, visando o recebimento direto pelos Planos Varig I e II do crédito da indenização decorrente da já mencionada ação judicial.

 

De acordo com os itens 16 e 17 do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelo juízo da 1a. Vara Empresarial do Rio de Janeiro e cumprido pelas empresas devedoras e, consoante o art. 59 da Lei n° 11.101/05 todas as dívidas foram novadas e seu pagamento se deu por debentures emitidas por uma sociedade de propósito específico denominada SPE Pioneira, em diversas séries, dentre as quais, a de Série B a favor desse instituto Aerus, para quitação das dívidas das empresas com os Planos Varig I e Varig II.

 

Tais debentures foram emitidas com garantia real sobre a referida ação de Defasagem Tarifária, conforme os itens 16 e 17 do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e cumprido, conforme decisão judicial transitada em julgado:

16. A dívida das Companhias será objeto de novação, nos termos do art. 59, da LRE, na forma prevista neste Capítulo.

 

17. A SPE, constituída de acordo com o disposto no Capítulo IV, acima, emitirá debêntures, que conferirão aos seus titulares direitos de crédito contra a SPE, em montante total igual ao valor total da dívida atual das Companhias, com vencimento em 17 de julho de 2026 e amortizações nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, com valor de face unitário igual a R$ 0,01 (um centavo) (as “Debêntures SPE”). No que toca às Debêntures SPE Série B e Série C, o valor da dívida correspondente será amortizado, total ou parcialmente, conforme o caso, no dia imediatamente seguinte ao do recebimento, pelas Companhias, do crédito atinente à Defasagem Tarifária e ao ICMS, respectivamente, quando considerar-se-á extraordinariamente vencido o Período de Apuração de que trata o item, infra.” (grifamos)

 

Também nos termos item 29 do PRJ aprovado e cumprido na fase de recuperação judicial, os Planos Varig I e II desse Instituto Aerus recebeu em dação em pagamento 5% das ações da VariLog e 5% das ações da VEM Manutenção e Engenharia S.A., dispondo o mesmo item 29 do PRJ sobre a outorga de uma procuração, irrevogável, para representar as recuperandas na transferência destas ações, que não fazem mais parte dos ativos das empresas recuperadas (grifou-se para enfatizar que com o encerramento do processo e declaração de sucesso da recuperação judicial, as empresas devem ser consideradas ˆRECUPERADAS”)

 

A empresa emitente das debentures foi devidamente criada e denominada “SPE - Pioneira Companhia de Recuperação de Ativos S.A.” e, em cumprimento ao que foi aprovado pelos credores no Plano de Recuperação Judicial, firmando as empresas, no âmbito do mesmo processo de Recuperação Judicial um “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia”, objetivando a transferência fiduciária à referida SPE, dentre outros, dos créditos decorrentes da Ação de Defasagem Tarifária.

 

No “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia” também aprovado pelos credores no curso do processo de recuperação judicial, conforme a Assembleia Geral de Credores da Varig de 13/02/2009, Cláusula 8.3, as empresas hoje recuperadas anuíram que a cobrança do crédito prioritário relacionado à Ação de Defasagem Tarifária seria feita diretamente por esse Instituto Aerus de Seguridade Social, prometendo a SPE nada opor a que tal cobrança fosse feita desta forma, também como se confere:

 

“Cláusula 8.3. – Em relação à Ação da Defasagem Tarifária, as Cedentes desde já anuem à sua eventual substituição no pólo ativo do processo e em todos os incidentes e recursos respectivos, mediante simples comunicação ou notificação escrita da Cessionária com este objetivo. Em caso de procedência total ou parcial do pedido formulado na Ação de Defasagem Tarifária, as Cedentes declaram-se cientes de que a cobrança do valor do crédito correspondente far-se-á diretamente pelo Debenturista titular da garantia respectiva, até o valor do seu crédito, na forma do disposto no Art. 1.455, caput e parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), e pela Cessionária, pelo valor que exceder o montante cobrado pelo Debenturista titular da referida garantia, comprometendo-se as Cessionárias a nada opor a que tal cobrança seja feita na forma aqui prevista. Caso tal cobrança pelo Debenturista titular da garantia em questão e/ou pela Cessionária não seja possível, por qualquer motivo, as Cedentes promoverão a execução do valor dos créditos, obrigando-se ao seu repasse imediato à Cessionária quando de sua disponibilidade financeira.”

 

Em complemento a tal ajuste, a “Escritura de Emissão” das debentures aprovada pela mesma Assembléia Geral de Credores,  determinou razões para vencimento antecipado destas debentures, tornando assim desnecessária sua emissão, já que o direito cedido se consolida na pessoa do debenturista:

 

“4.2. Vencimento Antecipado

São eventos de antecipação do vencimento desta Emissão, independentemente de prévio aviso, interpelação ou notificação judicial:

a. Liquidação ou decretação de falência da EMISSORA ou qualquer das COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO;

b. ..

c. Falta de cumprimento pela EMISSORA ou pelas COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO de toda e qualquer obrigação prevista neste ESCRITURA, ou constante do CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e das Debêntures DPL de emissão das COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO, na forma do Plano de Recuperação Definitivo, não sanada em 30 (trinta) dias, contados do aviso escrito que lhe for enviado pelo AGENTE FIDUCIÁRIO;

d. ..

e. Em relação à Debênture Série B o trânsito em julgado da decisão judicial que julgue procedente o pedido formulado na Ação da Defasagem Tarifária, total ou parcialmente;

f. Em relação a todas as Séries de Debêntures descritas no item 2, a ii, da Cláusula 3.12.1, qualquer ação ou omissão por parte da EMISSORA ou das COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO, a qualquer tempo, contrária à conservação ou à defesa do crédito representado pela Ação de Defasagem Tarifária, incluindo, mas não se limitando, a parcela empenhada em garantia da Debênture Série B, ou que implique o não reconhecimento do direito do AERUS ou da EMISSORA de promover a sua cobrança direta e receber a importância correspondente, nos termos aqui previstos;

g. Em relação a todas as Séries de Debêntures descritas no item 2, a ii, da Cláusula 3.12.1, qualquer ato ou medida por parte do devedor da Ação Direta da Defasagem Tarifária em oposição ou resistência às preferências estabelecidas nesta Escritura para o recebimento do valor do crédito postulado nesta Ação;

h. Em relação a todas as Séries de Debêntures descritas no item 2, a ii, da Cláusula 3.12.1, qualquer ato ou medida por parte do devedor da Ação da Defasagem Tarifária que objetive a extinção total ou parcial do crédito representado por aquela Ação mediante compensação ou outro meio qualquer de extinção das obrigações;

i. Ausência de cumprimento do item 5.1, “i” da ESCRITURA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do trânsito em julgado da Ação da Defasagem Tarifária.”

 

 “7.4.3. A decretação do vencimento antecipado da Debênture Série B, ocorrida a hipótese prevista no item 4.2, “h”, depende exclusivamente da manifestação do AERUS.

(...)

c. Debênture Série B -  Será emitida uma debênture da espécie com garantia real com valor nominal de R$ [x] ([x]Reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano(4), com referência no valor da dívida das COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO perante o Instituto Aerus de Seguridade Social – sob Intervenção (“AERUS”), garantida por Penhor sobre os créditos atinentes à Ação da Defasagem Tarifária, cedidos à EMISSORA nos termos do item 5 (a) do Preâmbulo da presente ESCRITURA. Em caso de procedência, total ou parcial, da referida Ação de Defasagem Tarifária, a dívida debenturística e o Período de Apuração previsto no item 3.10.1 da presente ESCRITURA considerar-se-ão extraordinária e antecipadamente vencidos, em relação à Debênture Série B, no dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão respectiva. Nesta hipótese, caberá ao detentor da Debênture Série B proceder à cobrança do montante total do crédito empenhado em garantia da Debênture Série B, diretamente do devedor dos créditos decorrentes da Ação de Defasagem Tarifária, restituindo eventual diferença à EMISSORA. Não obstante o vencimento antecipado e extraordinário da dívida.”

 

“3.15.9. A EMISSORA e as COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO não poderão assumir outras despesas relativamente à condução da Ação da Defasagem Tarifária e Ações do ICMS, que não sejam aquelas já em vigor na data da emissão da presente ESCRITURA, salvo mediante a anuência prévia e expressa do AERUS e do BAMB em relação à segunda.”

 

Todos estes atos jurídicos praticados no curso do processo de recuperação judicial se tornaram “atos jurídicos perfeitos” com a sentença do dia 2.09.2009, que declarou o encerramento da recuperação judicial da Varig, reconhecendo o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, que reconheceu como hígidos e válidos todos os atos jurídicos até então praticados. 

 

Em relação ao vencimento das debentures, segundo a previsão do Plano de Recuperação Judicial antes transcrito, o mesmo se daria em 17 de julho de 2026, não estando portanto em tramite qualquer contagem de prazo prescricional como vem sendo a defesa apresentada pelo novo administrador judicial das empresas, ora submetidas a um processo falimentar cuja validade ainda é objeto de recursos, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o “vencimento antecipado de dívida não altera o termo inical da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato.” (AgInt no REsp 1273391/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1051949/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017; (AgInt no AREsp 1002639/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017 entre vários outros).

 

Ou seja, o prazo prescricional de cobrança das debentures só começará a fluir a partir do vencimento ordinário destas, em 17 de julho de 2026 e não desde o vencimento antecipado.

 

Todavia, conforme também já transcrito, a escritura de emissão de debentures e o plano de recuperação judicial aprovado e cumprido previram condições para se considerar antecipadamente vencidas as debentures, operando-se a cessão do crédito fiduciário, estando expresso que caberá ao detentor da Debênture Série B proceder à cobrança do montante total do crédito empenhado em garantia da Debênture Série B, diretamente do devedor dos créditos decorrentes da Ação de Defasagem Tarifária, (item 7.4.3 da escritura de emissão das debentures)

 

Ainda para corroborar o vencimento antecipado das debentures, que transfere para o AERUS/RG o direito exclusivo de substituir as autoras no polo ativo da Ação de Defasagem Tarifária, promovendo assim a liquidação e execução, deve ser verificado que também no Plano de Recuperação Judicial aprovado e cumprido consta na cláusula 4.2:

 

“4.2.1. A Ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nos subitens (a), (b) e (h) do item 4.2 acima, acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures da(s) Série(s) respectivas (s).

 

4.2.1.1. Na eventualidade do vencimento antecipado automático da Debênture Série B em razão da ocorrência do evento previsto no sub-item (h), o AERUS assume a obrigação de não proceder à cobrança da dívida debenturística junto à EMISSORA e/ou às COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO enquanto não implementado qualquer dos eventos previstos no sub-itens (i) e (j).”

 

Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso a partir do voto nos Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 105.345/DF, a convolação em falência em momento posterior não afeta os atos realizados no decorrer do processo de recuperação judicial e de acordo com o plano de recuperação judicial:

 

“Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência. Obscuridade. Inteligência do art. 49 da LFR (Lei n. 11.101/2005). Suspensão das ações e execuções contra o devedor. Termo inicial. Deferimento do processamento da recuperação judicial. Decisão com efeitos ex nunc. Embargos de declaração acolhidos. 

1. A regra do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular.

2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos “ex nunc”, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 

3. O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/1945, art. 147). A recuperação judicial atinge “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 

4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especifi car quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 

5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 

6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes.”

 

Além disso tudo, como os direitos resultantes da ação de Defasagem Tarifária foram cedidos pelas empresas recuperadas para os planos Varig I e Varig II desse Instituto Aerus de Seguridade Social, por via das debentures hoje antecipadamente vencidas, além das disposições do Plano de Recuperação Judicial e da escritura de emissão aprovada na Assembléia Geral de Credores na fase de recuperação judicial das empresas, com fulcro no art. 778 do CPC, pode ser requerida a execução da dívida, visando a posterior expedição do precatório, como se confere:

 

“Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.”

 

Além disso, o art. 778, § 2º, do Novo Código de Processo Civil pôs fim a uma antiga divergência doutrinária  quando estabeleceu a desnecessidade de consentimento do executado para a validade da cessão.

 

Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de se permitir a execução, ainda nos casos em que reste pendente recurso extraordinário:

 

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. CAUTELAR PROCEDENTE. RECURSO EXTRAORDINARIO PENDENTE. EXECUÇÃO PROVISORIA. LEVANTAMENTO DA IMPORTANCIA DEPOSITADA EM CAUTELAR. POSSIBILIDADE. A PENDENCIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO PELA FAZENDA NÃO OBSTA A QUE O CONTRIBUINTE, PRESTANDO CAUÇÃO IDONEA, PROMOVA EXECUÇÃO PROVISORIA OBJETIVANDO LEVANTAR QUANTIA QUE DEPOSITOU PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, SE FOI VITORIOSO NAS AÇÕES CAUTELAR E DECLARATORIA. RECURSO IMPROVIDO.”

(STJ - REsp: 63752 SP 1995/0017625-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/1995, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.1995 p. 23993)

 

 

Em resumo, considerando que houve ato jurídico perfeito e coisa julgada no processo de recuperação judicial das empresas, cedendo para os planos Varig I e II desse Instituto Aerus de Seguridade Social, em Liquidação Extrajudicial os direitos sobre a Ação de Defasagem Tarifária, em pagamento às dívidas com os participantes e beneficiários dos mesmos Planos Varig I e Varig II do Aerus e, que isso constitui DIREITO ADQUIRIDO, protegido em cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5o, inc. XXXVI) e, ainda, que o vencimento antecipado não altera a contagem do início do prazo prescricional para a cobrança de dívida que se conta a partir do vencimento original do contrato, na forma do pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, resta PATENTE que o titular único dos direitos sore a ação de congelamento tarifário mencionada e objeto do Recurso Extraordinário n. 571.969, nos termos do que consta do processo de recuperação judicial já encerrado, são os planos Varig I e Varig II desse Instituto Aerus de Seguridade Social em liquidação extrajudicial ou, sucessivamente, seus participantes ativos e beneficiários, a quem cabe, COM EXCLUSIVIDADE promover as medidas judiciais para o recebimento.

 

Desta forma, enquanto associação constituída para a defesa dos interesses dos participantes e beneficiários desses planos Varig I e Varig II desse Instituto Aerus de Seguridade Social, em Liquidação Extrajudicial, servimo-nos da presente para NOTIFICAR V.Sa.:

 

a) dos termos desta, para todos os fins e efeitos de direito;

 

b) para instar V.Sa, como liquidante do Instituto Aerus de Seguridade Social – Em liquidação Extrajudicial, a tomar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, todas as providencias legais cabíveis e necessárias para a imediata substituição processual da empresa autora da ação de defasagem tarifária, objeto do Recurso Extraordinário n. 571.969 do Supremo Tribunal Federal pelos Planos Varig I e Varig II desse instituto, sob pena de não o fazendo responder, pessoal e ilimitadamente por todos os prejuízos que possam  ser causados aos participantes ativos e beneficiários dos referidos planos.

 

c) Tornar certo que, se por ação ou omissão de V.Sa. como agente público e liquidante desse Instituto Aerus de Seguridade Social, em Liquidação Extrajudicial, vier a ser frustrado o recebimento dos valores objeto da indenização pelos Planos Varig I e Varig II desse instituto, inclusive nos casos em que isso decorrer da alegação de prescrição sem que haja defesa ou que esta seja mal formulada, ou que os valores sejam arrecadados de forma ilegal pela massa falida ou pelo administrador judicial das massas falidas das empresas que estiveram em recuperação judicial, sem qualquer defesa ou caso esta seja mal formulada por esse Instituto, que além de ser cobrado pessoalmente de Vossa Senhoria os prejuízos, também serão exigidos da União Federal nos termos previstos no parágrafo 6o. do artigo 37 da Constituição Federal, por ser objetiva a responsabilidade pelos atos dos agentes públicos.

 

Por fim, se informa que cópia da presente notificação está sendo encaminhada para: para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para a Comissão Parlamentar de Inquérito instalada na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e para os autos da Ação de Defasagem Tarifária, de modo a que esta manifestação possa ensejar a atuação destes entes visando garantir os direitos dos participantes e beneficiários dos planos Varig I e Varig II do Aerus.

 

 

 

Associação dos Participantes e Beneficiários Aerus - APRUS

 

 

 

 

 

 

 

Thomaz Raposo

 

24/04/2018

 

Analisando as documentações existentes pude observar que logo após o transitado e julgado da DT, ocorreu uma fagulha no ambiente da primeira vara empresarial no que se refere a pretensa falência da VARIG.

Vejam abaixo a ganância saltando os olhos e até se compreende pois o pedido que foi feito e pasmem quanto ao atendimento pelo judiciário de um valor que sendo efetivado vai a um resultado financeiro para o ADMINISTRADOR judicial da massa falida em aproximadamente cerca de 300 (Trezentos milhões) de REAIS.

Realmente o nosso BRASIL está uma loucura, para que transações assim ocorram com aceite na maior tranquilidade pois o fato ocorreu em 2017 dezembro e com a concordância do Ministério Público que informando sobre o pedido considera tudo normal. Meu DEUS eis o motivo da impaciência de alguns, embora o pedido seja feito pelo Administrador Judicial, entendendo-se muito bem o motivo, de sua ansiedade e lamento.

Leiam o conteúdo e tirem suas conclusões, a matéria foi retirada do pedido de honorários solicitado em dezembro de 2017...

Thomaz Raposo APRUS

02/04/2018

 

 

Caros participantes da VARIG, colegas de diversas profissões nos diversos níveis de atividade, chego a vocês buscando me colocar e me apresentar da forma como sou conhecido por sempre tratar todos os assuntos com a seriedade que deveriam ser tratados, por todos aqueles que respeitam todo o sofrimento pelo qual todos passamos.

Volta e meia me deparo com comentários irresponsáveis que traduzem apenas vontades de alguns que apenas demonstram ou a profunda ignorância do que ocorre ou algum desejo que prefiro não acreditar que exista, assim ao escutar hoje comentários “inocentes” vou esclarecer de uma vez o que se passa na verdade.

Existe desejo por ignorância ou de má fé para que os valores da tarifária venham a pertencer aos “cofres” da pretensa massa falida e transmitem de forma espantosa, uma imensa felicidade na perda que consideramos temporária de uma ação da APVAR que apenas busca proteger nossos interesses e apontar gravíssimas irregularidades ocorridas no processo de recuperação judicial encerrado com sucesso e transitado e julgado.

É necessário observar que tal desejo atende interesses de terceiros tais como, o administrador judicial transmitido por ele próprio que com o fato ocorrido, embolsa três por cento do valor bruto que lá entrar, por se tratar de um crédito passa a ser tributado automaticamente pela UNIÃO, créditos que antes não foram aceitos na recuperação judicial, mas estranhamente entraram em um “balanço” feito em cima de documentos declarados pelo administrador anterior passando assim a se beneficiar também e assim outros.

Se os acordos que transitaram em julgado na Recuperação Judicial com êxito fossem honrados da forma como deveriam e devem ser, em cumprimento da lei em vigor no BRASIL, o crédito referente a defasagem tarifária ao passar para os planos I e II da VARIG pelo AERUS, não poderiam jamais ser tributados senão no mês a mês recebido da forma  como hoje ocorre e previsto na lei de previdência privada e lei complementar 109.

Interessante observar que o créditos trabalhistas classe D naquele acordo eram previstos seus pagamentos. através de créditos Indébito referentes ao ICMS pagos a mais, que por despacho do SUPREMO devem ser devolvidos e estão a disposição desde 2009, entendam que se bem acompanhados pelos sindicatos, já poderiam ter aliviado o sofrimento de muitos pois trata-se de um valor de hum bilhão de reais atualizado em 2009, constante como transitado e julgado e não é observado pelo administrador judicial que no caso do Rio de Janeiro, bastava atravessar a rua para executar uma dívida de R$200 milhões valor de 2009, preferindo ir a BRASILIA no interesse do processo da APVAR que discute esta falência que entendemos pela lei existente e fatos comentados  como inexistente.

A causa de entendermos que a falência inexiste é que esta fugiu totalmente ao cumprimento da lei de falência, eis que nem pedido houve neste sentido e se analisada como ainda deve ser, com a seriedade de um Ministério Público, virão a observar que não pode ser decretada uma falência sem a aprovação de uma assembleia por se tratar a VARIG de uma S.A.. havendo neste caso negligências enormes da lei e por exemplo da CVM.

Outro fato que deve ser do conhecimento de todos é que um acordo só pode ser modificado por ambas as partes que segundo a lei existente no BRASIL e no mundo são sempre respeitados sendo o caso do acordo feito na recuperação judicial por todos os credores.

Comentando a razão da petição da APRUS, na qual informava que o real valor dos nossos interesses que em janeiro de 2018, totalizavam sete bilhões seiscentos e vinte e cinco milhões, entendemos que o advogado da VARIG ao contratar uma atualização dos valores da tarifária não tiveram a mesma estratégia responsável que nós tivemos ao contratar o perito judicial que neste processo participou na definição dos valores lá aceitos pelo juízo e preferimos o valor real que obedece a orientação transcrita no processo do que aceitar um valor a menor em simples dois bilhões e algo mais, que não queremos perder pois meus caros é nosso e somente nosso.

Ao mesmo tempo lá solicitamos que o AERUS faça o que deve fazer por atribuição constante na lei 109 que nada mais é do que a defesa dos nossos interesses. Estamos errados creio que não.

Deixo de comentar o processo de terceira fonte que por muito tempo pairou com aquele desembargador e em nada afeta o que hoje tratamos, mas a APRUS e o AERUS ao comunicar o fato ao CNJ obteve o êxito na movimentação o processo de resto apenas Fake News meu caros colegas.

Falas destrutivas que anão apontam erros mas seriedade no tratamento de problemas, deveriam ser no mínimo respeitadas por aqueles que não analisando os processos da forma devida, acreditam em palavras que hoje para mim não merecem mais minha atenção, deixo para as “comissões” que adoram espalhar insegurança sem uma melhor analise..

Apenas finalizando, por favor trabalhem seriamente, de resto sem comentários.     

 

Thomaz Raposo de Almeida Filho

Diretor Presidente Executivo

 APRUS