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Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS

                                                                                                            Desde 1985

2017

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05/01/2018

 

 

EMAIL ENVIADO PARA:  PREVIC – gabinete; gabinete.ministro@fazenda.gov.br; aprus@aprus.com.br; aprusrec@hotmail.com

 

 Mesmo após uma notificação extra judicial na qual responsabilizamos o liquidante e por consequência a PREVIC mais uma vez, sobre as ações que permitiriam o recebimento dos valores da tarifária determinados por acordos legais feitos com a participação do próprio governo e e até da justiça, nenhuma ação até o dia de hoje foi feita pela PREVIC que conforme colocações abaixo, continua na sua posição de que plebeus não merecem resposta, pobre BRASIL, vem abaixo questionamentos jamais respondidos;   

 

Observe mensagem do dia 02/01/17

Em mensagens anteriores já recomendava atenção ao que ocorria na vara empresarial e nenhuma resposta obtivemos por parte do interventor e mudança de metodologia por parte do liquidante..

 

Observe que encaminhei esta mensagem dia 18/01  para todos e inclusive Walter Parente bem como gabinete da PREVIC.

 

Observe também os artigos 63, 64 e 65 da lei 109 e as responsabilidades existentes

observe ainda que em mensagens anteriores já recomendava atenção ao que ocorria na vara empresarial e nenhuma resposta obtivemos por parte do interventor.

 

DO REGIME DISCIPLINAR

        Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

        Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

        Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.

        Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

        Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

        I - advertência;

        II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

        III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

        IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.

        § 1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.

        § 2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

        § 3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada. (Vide Súmula Vinculante nº 21)

        § 4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

        Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.    (Regulamento)

        Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.

 

Observe ainda que outras mensagem com referência ao cuidado que o AERUS deve ter com relação a vara empresarial mencionavam a falta de resposta a mensagem do dia 18/01/17 

Thomaz Raposo

 

Em Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2017 7:58, thomaz raposo de almeida filho escreveu:

 

Em tempos e mensagens passadas quando escrevia a favor de interventores/liquidantes, era em razão de serem profissionais competentes, com o conhecimento necessário para administrar os problemas que ocorriam em fundos de pensão, até por terem larga experiência no tratamento de fundos como a PREVIBANERJ e outros, sendo assim contratados pelo governo/SPC/PREVIC para administrar e proteger os interesses dos participantes de fundos de pensão com problemas de gestão.

 

Em função do exposto acima a metodologia de trabalho que já traziam de administrações anteriores caso a caso, protegiam os interesses de cada participante seguindo o que determinava a lei 109.

 

A previdência complementar privada na sua lei 109 sofre ainda com o evento  dos planos I e II da VARIG, uma verdadeira chuva de interpretações que se iniciou em 2006 e prossegue nos dias de hoje, pois não se imaginava uma liquidação demorar o tempo que persiste até este ano de 2017, prosseguindo enquanto tivermos a antecipação de tutela e outros interesses dos participantes tipo terceira fonte.

 

Em mensagens anteriores informamos do passo a passo de entendimentos com o novo interventor/liquidante que começou a raciocinar como homem do governo e falo homem do governo por ser ou ter sido um auditor da receita federal.

O que escrevemos na mensagem anterior expos seu pensamento sobre o que entendia de “reserva matemática atuarial” pela lei 109 ou “interpreta” que os juros atuariais que permitem o cálculo do benefício, sejam aqueles considerados pelo artigo 49 da lei 109 devendo ser pagos somente após o pagamento de passivos.

Ora se não existe ação que pague os passivos ele automaticamente passa a tentar fazer uma bela economia para o governo.

 

Conforme já entendi a sentença e decisão do Desembargador Daniel Paes define o pagamento do valor do benefício da época da liquidação em 2006 ou o “sinônimo” que quiserem inventar para ele e que nada mais é o resultado da reserva matemática atuarial, que foi elaborada por um atuário e se compõe de um valor principal somado a uma correção matemática e juros atuariais de 6%, este valor deverá ser pago até o esgotamento da reserva.

 

A partir daí começam as “interpretações” pois pelo que escrevemos em mensagem anterior, percebemos a “vontade” de que os juros atuariais fossem interpretados simplesmente como juros “esquecendo-se” que eles compõem o valor da reserva.

Observem que o texto das mensagens sobre calendário de pagamentos colocadas pelo AERUS já define o pensamento do Interventor/liquidante ao mencionar o abaixo;

 

Na hipótese da União Federal não repassar o recurso no mês, em substituição a tutela recursal, efetuaremos o rateio de crédito da provisão matemática, de acordo e correspondente ao saldo de Provisão Matemática Individual (principal mais correção monetária) e liquidez do plano.

 

O que consideramos a maior tentativa de beiço ou garfada no quadro de credores do AERUS e a APRUS e estaremos cobrando em razão disto, as explicações do novo pensamento hoje implementado no AERUS e não aceito por nós em cumprimento ao nosso estatuto que nos obriga a proteger os interesses de todos os participantes do AERUS e associados da APRUS.

 

Ora se o benefício é resultante da provisão matemática que é exatamente obtida atuarialmente com a soma de um principal com a correção monetária mais juros atuariais e a decisão do desembargador observa que ele deve ser feito até a reserva como pode ser esta reserva quebrada quanto aos juros atuariais.

 

Explicações estão sendo cobradas ao Liquidante que em momento nenhum deixou transparecer este “pensamento” em nossas conversas e contatos visando acordos.

Para informação de todos o texto de nossa mensagem está sendo enviada para o AERUS e PREVIC solicitando o estudo devido do caso VARIG pois entendemos que o caso sui generis na lei 109 que deverá ter maiores estudos, que não venham prejudicar ainda mais o AERUS do que já prejudicou em toda a existência desde a SPC Secretaria Previdência Complementar com suas participações e ausências, bem como a PREVIC em situações passadas quando a “mudanças de rodizio” de liquidantes, esquecendo-se que os liquidantes passados já detinham o conhecimento administrativo, técnico e jurídico de acompanhamento de cada área que atuavam ou seja uma verdadeira irresponsabilidade na execução desta mudança.

 

Lembrando ainda que a antecipação de tutela decorre do reconhecimento e responsabilização do governo pelo que ocorreu com o fundo AERUS sendo a ação tarifária decorrente de uma garantia real dada pela VARIG e com o aceite do governo na época da venda da VARIG.

 

Para dirimir “interpretações”, solicitamos que sejam contratados dois escritórios de serviços atuariais de nome reconhecidos na praça para que parecer sobre a nota técnica permita esclarecer que o benefício é gerado em razão da composição de um valor principal somado a correção monetária e juros atuariais que não devem ser confundidos com outro tipo de juros.

    

Aguardaremos assim as explicações devidas por parte do AERUS e PREVIC.

 

Thomaz Raposo de Almeida Filho

         Presidente APRUS     

12/12/2017

 

Assisti ontem infelizmente da minha residência por motivos particulares, a fala do Sr. Walter Parente.

Pelo séquito apresentado, lembro que a presença de todos seus gerentes, seus advogados em número de três, demonstrava apenas uma preocupação de sua parte, quanto aos assuntos que iriam advir.

O interventor atendendo a diversos fundos de pensão (em número de cinco), até os dias de hoje, não teve o tempo necessário para conhecer o AERUS e seus problemas. E isto é natural pela complexidade do caso “VARIG”.

Ressaltamos que movimentos bruscos em uma administração, podem causar fatos novos pela falta de uma maior análise. Fato ocorrido com determinado adiantamento feito pelo AERUS, deixando de observar a sentença do Desembargador que determinava apenas o pagamento de um “benefício”, tendo isto ocorrido a título da busca de uma isonomia que existia. Com o fato ocorrido, deixou de existir a referida isonomia que havia sido corrigida por administração passada.

Nada foi mais externado pela APRUS, em razão de entender que tal adiantamento, passou a representar para muitos, a entrega pelo AERUS de mais de um ano de vida. Ou valor referente a um passado que havia deixado de pagar com a liquidação.

A lei 109 é clara quanto às atribuições do Interventor/liquidante, onde é seu dever, proteger os interesses dos participantes do AERUS, e neste caso, da VARIG.

Fato é, ante ao exposto pelo nosso colega Elnio e já discutido e comentado em reunião inclusive com o Deputado Paulo Ramos e o Sr. Walter Parente, que uma decisão era requerida na pessoa do liquidante, quanto a definição de ação a ser tomada pelo AERUS na defesa dos interesses dos participantes, ante aos três pareceres existentes em suas mãos desde cinco de agosto reunião em que foi fornecida ao Liquidante a Notificação extra-judicial entregue ao administrador judicial. o que demonstramos naque época nossas preocupações quanto as pretensões externadas por ele na CPI.

Ora, hoje estamos em meados de dezembro e ainda não houve uma definição, apesar de todas as manobras administrativas, e até de uma notificação extra-judicial.

Ante a alegação e comentários depreciativos relativos a APRUS, lembro ao amigo Walter que esta APRUS é a mesma que solicitou intervenção, e logo após a liquidação dos planos VARIG. Volto a deixar claro que se fosse o Presidente da APRUS naquela época, jamais teria feito tal pedido, pois seu atendimento por falta de uma maior análise e percepção veio a permitir fatos, como o da venda da nossa VARIG, e logo após, a “recuperação judicial”.  Tudo manobrado pelos governos da época para o fim em que hoje nos defrontamos.

A APRUS que como associação representativa está requerendo a atenção devida para os compromissos da sua parte, pois os dela cumpre a todos, encarando todos os problemas inclusive os lamentáveis criados na vara empresarial quanto aos ativos, enquanto nos últimos 11 anos os “custos” da administração judicial são fielmente cumpridos.

Agradeço aos seus comentários quanto ao número de associados decorrentes pouco a pouco, do baixo poder aquisitivo dos participantes que com o passar do tempo deixaram de pagar sua permanência no quadro da APRUS, e agora espero que venham a entender a importância da sua volta, a fim de que com um numero maior, tenhamos a “representatividade” que embora o senhor esteja requerendo, pela lei 109 não é necessária.

A solicitação do contrato feita pela Aprus, é pertinente, pois o comentário que temos é de que a remuneração lá existente pode vir a ser de meio por cento do valor a ser recebido pelo AERUS. Isto para fazer um acompanhamento de assistente no processo, ou seja, se hipotèticamente forem dez bilhões o pagamento a ser feito, representarão cinquenta milhões, é inevitável lembrar aquele apartamento cheio de dinheiro, para um movimento até hoje muito pequeno na ação, e que seriam pagos por nós participantes dos planos I e II.  Desconhecendo a realidade, fizemos a solicitação por ser nosso interesse e inclusive conhecer quem assinou este “contrato”, que exige confidencialidade inclusive para quem vai pagar “se necessário for”.

Quanto aos outros comentários feitos, lembro apenas que dois pareceres indicavam que uma ação deveria ser tomada pelo Sr. Walter Parente, que preferiu adotar ao parecer do “nosso” advogado, e até agora nada fazer. Deixando de “entender” os outros pareceres que visavam defender nossos interesses.

A notificação judicial foi bastante clara e objetiva, entendemos que seus comentários de que não tem medo da vara de falência nem conhece o administrador, é o que nos preocupa, pois sem o devido acompanhamento, poderemos nós amanhã ,virmos a ser penalizados pela falta de atenção ao nosso problema, muito mais agora.

Quanto ao seu último comentário de que a APRUS havia também concordado com sua pessoa, quanto a não entrar com a petição devida junto a ação de defasagem tarifaria, carece de verdade, pois o que o que  externamos foi de que a APRUS não deveria tomara responsabilidade que era do AERUS/PREVIC/GOVERNO, no entanto estaria disposta a fazer parte como de outra vez de uma ação conjunta, desde que com nosso advogado e a Advogada do AERUS.

 

Thomaz Raposo APRUS

13/11/17

 

Caros participantes,

O movimento que voltou a ocorrer no dia sete de novembro desta vez contou, nas bases de POA, SÃO e RIO, com a união de ativos, aposentados e colegas que passaram a compreender que a UNIÃO é necessária para atingirmos todos os nossos objetivos.

Lembro que em 2006 com a liquidação do AERUS a população dos planos VARIG I e II ficou assim definida:

Assistidos, assistidos aposentados, assistidos dependentes.

Os assistidos dependentes se subdividem com direito a:

-  Direitos trabalhistas na recuperação judicial e direito a suas contribuições no AERUS.

- Credor junto à recuperação judicial na base de notas promissórias da administração da VARIG e direito a suas contribuições no AERUS.

- Assistidos aposentados que passaram a receber percentuais definidos de acordo com a situação econômica dos planos.

- Assistidos dependentes que já recebiam suas pensões antes da liquidação.

Após a liquidação, devido a erros de interpretação da lei 109, algumas pensionistas ficaram durante certo tempo com problemas em razão do fato de que os recursos atuariais existentes pela da liquidação deveriam ser considerados com um bem a ser recebido por seus dependes e definidos em um inventário.

Assim passaram a existir alguns credores de pensões, algo que nunca existiu em previdência social, e que passou a ser desconsiderado após a implantação de uma nova rotina que  permitiu a que viúvas viessem a receber suas pensões.

Os assistidos considerados como ATIVOS, além de segundo a lei 109 terem sido penalizados quanto a suas contribuições no AERUS, estão até o dia de hoje sem receber basicamente nenhum dos seus direitos trabalhistas, direitos que já haviam sido reduzido drasticamente através de artifícios que contrariaram as leis trabalhistas, estando assim nos últimos onze anos sendo enrolados pelos administradores judiciais, que pela lei tinham um prazo de até dois anos para liquidar este compromisso.

No ano de 2017, a partir de movimentos como o que está sendo lançado, a primeira vara empresarial começou a ser incomodada no sentido de executar os pagamentos devidos.

Ocorre que a partir deste movimento começou a ocorrer outro, visto que com a decisão favorável quanto a tarifária da VARIG onde temos a nossa “garantia real”, a ganancia ante aos valores imaginados fizeram com que o administrador judicial demonstrasse seu interesse em receber os valores da tarifária (conforme declaração dada na CPI ora em exercício)  pois assim teria direito a “três por cento” do valor a ser administrado pela sua pessoa e ante a isto, somado as dívidas criadas após um balanço feito, onde na época a VARIG devia oito bilhões, e após uma mágica reavaliação passou a dever dezenove bilhões ,que prefiro não comentar dada a esta fraudulenta ação, que “permitiu” uma falência onde mais uma vez a lei deixou de ser respeitada pelo “juiz” daquele momento, tudo ajustado para o objetivo lamentável mas firme da famosa “recuperação judicial com exito” da primeira vara empresarial.

O risco que corremos é simples, se os valores da tarifária forem como é o desejo do administrador judicial para a “falência” da VARIG, a maior parte dos valores sumirão certamente em uma areia movediça.

O chamado que foi feito foi para aqueles que nunca procuraram saber o que está ocorrendo de fato, vivendo apenas de lamentos e não compreendendo o que se passa por pura falta de vontade de encarar nossas realidades.

A APRUS participa de todos os movimentos que incluam trabalhadores da VARIG por entender que este é seu dever, e as últimas mensagens procuram de certa forma externar a decepção que temos com nossos colegas que não conseguem entender o que ocorre através de breves mensagens.

Espero ter esclarecido algo a mais não só agradecendo, mas solicitando ainda uma maior participação de todos, neste próximo dia 24 de novembro de 2017.

Thomaz Raposo APRUS

05/09/2017

 

 

Caros participantes dos fundos de previdência do AERUS,

Após algumas ponderações e pensamentos, fico parcialmente “ainda” satisfeito em ter tomado a decisão de encaminhar a mensagem abaixo em ofícios ao Liquidante do AERUS, bem como ao Superintendente da PREVIC e seus Diretores de Fiscalização e do Coordenador dos Regimes Especiais, pois a ganância que vejo espalhada pelo nosso BRASIL é enorme e o interesse em nossa garantia real aumenta a partir de “justificativas” de que é o único e maior “recurso existente” sendo pretendido pela massa “falida”.

 

 

Prezado Sr. Walter,

É com certa surpresa que tomei conhecimento de suas férias e sinceramente não entendo a ausência das medidas necessárias para proteger os interesses dos participantes do AERUS, no que tange aos planos I e II da VARIG.

Com nossas colocações sobre os problemas que poderemos vir a ter, ante a falta de acompanhamento ao que ocorria e ocorre na primeira vara de recuperação judicial e pretensa falência pelo AERUS e PREVIC, mesmo após termos gasto parte do nosso capital dos planos I e II e da APRUS para o estabelecimento de pareceres jurídicos, onde obtivemos resultados conflitantes.

Lembramos que o indicado pela APRUS e o advogado do AERUS, Dra. Cristiane com analises semelhantes dos caminhos que deveriam ser seguidos, o Senhor se esquivou de uma decisão a respeito, passando o problema para a análise da PREVIC, isto a aproximadamente vinte dias, não tendo a APRUS merecido um posicionamento a respeito.

Procuramos também tomar conhecimento, visto o direito jurídico como participante bem como o da Associação dos Participantes e Beneficiários do AERUS do contrato firmado pelo Senhor Presidente do AERUS na época, com o escritório de advocacia do Dr. Eduardo Tavares Paes e através desta mensagem, estamos agora exigindo o encaminhamento para nós do referido contrato, até por estar ligado ao que é dos planos I e II da VARIG, sendo o prazo para entrega o previsto na lei federal como urgente, isto é oito dias a partir do recebimento desta mensagem.

Procuro com esta mensagem, fazer entender a gravidade a que o Liquidante e a PREVIC estão nos expondo mais uma vez, podendo causar um prejuízo fatal para sobrevivência dos Ativos, assistidos e assistidos dependentes dos planos I e II da VARIG.

Outrossim informo que a mensagem estará seguindo sob forma de ofício ao Liquidante do AERUS bem como a diretoria da PREVIC.

 

Thomaz Raposo de Almeida Filho

 Presidente APRUS

17/08/2017

 

Caros participantes do AERUS e associados da APRUS,

 

em minha mensagem de 18 de janeiro e 13 de fevereiro do corrente ano, que podem ser lidas no site da APRUS na área de INFORMATIVOS, fiz uma recapitulação de medidas e ações que a APRUS havia tomado em defesa dos interesses de todos, digo, todos os participantes do AERUS, solicitando posicionamentos e respostas do liquidante do AERUS.

 

Com o evento da proximidade do julgamento da Ação da Defasagem Tarifária, voltei a um cauteloso trabalho para proteger nossa garantia real dos abutres, alguns já conhecidos e outros a serem descobertos, após a decisão final no SUPREMO TRIBUNAL.

 

A tomar conhecimento de que o administrador judicial pretendia executar a ação tarifária para que seus recursos fossem para a primeira vara no processo de falência da VARIG, falência que consideramos NULA ,e pelo seu conteúdo e tratamento dado, até fraudulento, nós decidimos  fazer a notificação extra judicial abaixo:

 

Ao

Nogueira & Bragança Advogados Associados

Att. Dr. Wagner Bragança

Av. Rio Branco n. 143, 2. Andar

Centro

Rio de Janeiro – RJ 20040-006

 

Prezados Senhores,

 

Segundo nos consta, Vv. Sas. foram nomeados administradores judiciais pelo juízo da 1a. Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para atuar no NULO processo de falência de número 0260447-16.2010.8.19.0001, que apesar da falta de representação processual adequada, de qualquer legitimidade do autor do pedido ou mesmo de petição inicial subscrita por advogado, é considerado como sendo o da falência das empresas Varig, Rio Sul e Nordeste.

 

Essa nulidade é objeto do Recurso Especial n. 1655717/RJ, em tramite perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça, que certamente irá proclamá-la, já que um dos requisitos essenciais para a validade de qualquer processo judicial é a existência de uma petição inicial, subscrita por advogado que represente alguém com legitimidade e capacidade para propor a ação.

 

Vale aduzir ser fato notório que no caso das empresas Varig, Rio Sul e Nordeste, houve um processo de recuperação judicial que foi encerrado por sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação (adiante designado apenas por PRJ) e, como os controladores dessas sociedades anônimas, após esse encerramento, se recusaram a assumir a gestão do remanescente, até mesmo pela falta de qualquer prestação de contas ou contabilidade do administrador judicial da fase de recuperação, o juízo nomeou a empresa Licks Contadores como um “depositário” do acervo, também designado como um administrador de coisa judicial do Código de Processo Civil, figura essa que restou confundida com a de “administrador judicial” da lei 11.101/05.

 

É igualmente notório, porque consta do relatório desse depositário que foi convertido na petição inicial da falência, que o administrador das empresas em recuperação judicial, Deloitte, faltou com os mínimos deveres do encargo que desempenhou, não tendo escriturado os livros, arrecadado os ativos, ou mesmo demonstrado a movimentação financeira das empresas que foram objeto da recuperação judicial, o que não deveria ter desaguado na decretação irregular da falência das empresas, mas sim na abertura de processos, inclusive criminais, para apurar a responsabilidade pela ausência de qualquer livro ou registro contábil das empresas entre os anos de 2005 e 2010, de qualquer convocação de acionistas, de AGE ou AGO das empresas, de arrecadação e conservação dos bens e de irregular movimentação de todos os recursos financeiros.

 

Todavia, o depositário, Licks Contadores, na qualidade de administrador judicial das empresas, ao invés de tomar tais providencias, como consta dos autos, optou por fazer livros e balanços, a posteriori, sem a mínima documentação necessária para a fidelidade dos lançamentos, escriturando valores e lançamentos que não correspondem à realidade, sendo completamente aleatória, ilegal e fictícia a atual contabilidade daquelas empresas, mormente para a fase da recuperação judicial, de 2005 à 2010 e, em consequência disto, também no período posterior.

 

Por conta disto, na contabilidade das empresas continuam a figurar no passivo dívidas já quitadas na fase de recuperação judicial, foram lançadas outras que são indevidas de encargos extraconcursais, ao mesmo tempo em que ativos, como a ação de congelamento tarifário, continuaram a ser lançados, mesmo quando não mais pertenciam às empresas recuperadas.

 

Em resumo, o anterior depositário (ou administrador judicial) optou por “montar” uma contabilidade de conveniência, com a finalidade de justificar o processo falimentar, inventando assim ativos e passivos fictícios, o que evidentemente deverá ser apurado nas vias próprias.

 

No mesmo sentido, o anterior depositário do juízo, Licks Contadores, que passou a se considerar um “administrador judicial” da Lei 11.101/05, houve por bem conduzir o processo como se fosse a convolação em falência da anterior recuperação judicial das empresas, mesmo quando aquele feito estava extinto, por sentença já transitada em julgado e que declarou cumprido o PRJ e pagos os credores pela via de dação em pagamento de ativos remanescentes, não incluídos no patrimônio da unidade produtiva isolada.

 

Coisa julgada esta, reafirmada pelo Acórdão da 4ª C.C. do TJRJ (AG. NA APEL. : N.° 0071323-87.2005.8.19.0001-(ART. 557 do CPC)-4ª C. C.), transitado em julgado e dando como matéria preclusa o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial em questão:

 

A C Ó R D Ã O

E M E N T A: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Embargos de Declaração que teve o seu seguimento negado. Recuperação Judicial. S/A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE VARIG, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A. E NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A. R. Sentença encerrando a Recuperação Judicial.

I - Relatório Final do Administrador Judicial elucida que a ultimação das minutas de escrituração das debêntures foi aprovada em Assembléia Geral de Credores, que também deliberou pela transferência dos ativos das Recuperandas para a Sociedade de Propósito Específico (SPE).

II - Emissão das debêntures são atos de meras formalidades, que não impedem o encerramento da Recuperação Judicial.

III - Administrador Judicial não apontou nenhum descumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial. Falência que não se vislumbra, até porque nada foi requerido pelos credores neste particular.

IV - Se assim não o fosse e, pior, o pleito de alteração da relação de credores e o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial, tratam-se de matérias preclusas. Exegese dos artigos 8° e 61 § 1°, ambos da Lei n.° 11.101/05, respectivamente.

 

Ressalte-se, que também é fato notório que dentre os créditos utilizados no pagamento do passivo das empresas em recuperação judicial, conforme previsto no PRJ aprovado e cumprido, está o direito e ação da indenização das perdas das empresas com o congelamento tarifário nos anos 1980 e 1990, também chamada de “congelamento tarifário”, que tramitou na 17a. Vara da Justiça Federal de Brasília (processo 93.0002252-0), cujo último recurso da União Federal (REXT 571.969/DF) foi decidido no dia 03.08.2017, pelo Supremo Tribunal Federal, como largamente divulgado na imprensa.

 

Assim, as dívidas das empresas recuperandas, de acordo com os itens 16 e 17 do PRJ e art. 59 da Lei n° 11.101/05 foram novadas e seu pagamento se deu conforme a Escritura de Emissão de debentures aprovada na Assembleia Geral de Credores da Varig de 13/02/2009, em diversas séries, dentre as quais, a de Série B a favor de AERUS/Planos Varig I e Varig II (adiante apenas AERUS/RG), com referência no valor da dívida com garantia real sobre a Ação de Defasagem Tarifária, como se confere:

 

 

“... A dívida das Companhias será objeto de novação, nos termos do art. 59, da LRE, na forma prevista neste Capítulo.

 

16. A SPE, constituída de acordo com o disposto no Capítulo IV, acima, emitirá debêntures, que conferirão aos seus titulares direitos de crédito contra a SPE, em montante total igual ao valor total da dívida atual das Companhias, com vencimento em 17 de julho de 2026 e amortizações nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, com valor de face unitário igual a R$ 0,01 (um centavo) (as “Debêntures SPE”). No que toca às Debêntures SPE Série B e Série C, o valor da dívida correspondente será amortizado, total ou parcialmente, conforme o caso, no dia imediatamente seguinte ao do recebimento, pelas Companhias, do crédito atinente à Defasagem Tarifária e ao ICMS, respectivamente, quando considerar-se-á extraordinariamente vencido o Período de Apuração de que trata o item, infra.

 

Também nos termos item 29 do PRJ aprovado e cumprido na fase de recuperação judicial, o AERUS/RG recebeu em dação em pagamento 5% das ações da VarigLog e 5% das ações da VEM Manutenção e Engenharia S.A., dispondo o mesmo item 29 do PRJ sobre a outorga de uma procuração ao AERUS/RG, irrevogável, para representar as recuperandas na transferência destas ações, que não fazem mais parte dos ativos das empresas recuperadas (grifou-se para enfatizar que com o encerramento do processo e declaração de sucesso da recuperação judicial, as empresas devem ser consideradas ˆRECUPERADAS”)

 

A empresa emitente das debentures foi devidamente criada e denominada “Pioneira Companhia de Recuperação de Ativos S.A.” e, em cumprimento do PRJ, com ela foi firmado “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia”, efetivando assim a transferência fiduciária à SPE, dentre outros, dos créditos decorrentes da Ação de Defasagem Tarifária.

 

No “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia” aprovada na Assembleia Geral de Credores da Varig de 13/02/2009, Cláusula 8.3, as empresas hoje recuperadas anuíram que a cobrança do crédito prioritário relacionado à Ação de Defasagem Tarifária seria feita diretamente pelo AERUS/RG, prometendo as Cedentes e a Cessionária nada opor a que tal cobrança fosse feita desta forma, também como se confere:

 

“Cláusula 8.3. – Em relação à Ação da Defasagem Tarifária, as Cedentes desde já anuem à sua eventual substituição no pólo ativo do processo e em todos os incidentes e recursos respectivos, mediante simples comunicação ou notificação escrita da Cessionária com este objetivo. Em caso de procedência total ou parcial do pedido formulado na Ação de Defasagem Tarifária, as Cedentes declaram-se cientes de que a cobrança do valor do crédito correspondente far-se-á diretamente pelo Debenturista titular da garantia respectiva, até o valor do seu crédito, na forma do disposto no Art. 1.455, caput e parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), e pela Cessionária, pelo valor que exceder o montante cobrado pelo Debenturista titular da referida garantia, comprometendo-se as Cessionárias a nada opor a que tal cobrança seja feita na forma aqui prevista. Caso tal cobrança pelo Debenturista titular da garantia em questão e/ou pela Cessionária não seja possível, por qualquer motivo, as Cedentes promoverão a execução do valor dos créditos, obrigando-se ao seu repasse imediato à Cessionária quando de sua disponibilidade financeira.”

 

Em complemento a tal ajuste, a “Escritura de Emissão” das debentures aprovada pela mesma AGC, determinou as doze (12) razões para vencimento antecipado destas debentures, tornando assim desnecessária sua emissão, já que o direito cedido se consolida na pessoa do debenturista:

 

“4.2. Vencimento Antecipado

São eventos de antecipação do vencimento desta Emissão, independentemente de prévio aviso, interpelação ou notificação judicial:

  1. Liquidação ou decretação de falência da EMISSORA ou qualquer das COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO;
  2. ..
  3. Falta de cumprimento pela EMISSORA ou pelas COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO de toda e qualquer obrigação prevista neste ESCRITURA, ou constante do CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e das Debêntures DPL de emissão das COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO, na forma do Plano de Recuperação Definitivo, não sanada em 30 (trinta) dias, contados do aviso escrito que lhe for enviado pelo AGENTE FIDUCIÁRIO;
  4. ..
  5. Em relação à Debênture Série B o trânsito em julgado da decisão judicial que julgue procedente o pedido formulado na Ação da Defasagem Tarifária, total ou parcialmente;
  6. Em relação a todas as Séries de Debêntures descritas no item 2, a ii, da Cláusula 3.12.1, qualquer ação ou omissão por parte da EMISSORA ou das COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO, a qualquer tempo, contrária à conservação ou à defesa do crédito representado pela Ação de Defasagem Tarifária, incluindo, mas não se limitando, a parcela empenhada em garantia da Debênture Série B, ou que implique o não reconhecimento do direito do AERUS ou da EMISSORA de promover a sua cobrança direta e receber a importância correspondente, nos termos aqui previstos;
  7. Em relação a todas as Séries de Debêntures descritas no item 2, a ii, da Cláusula 3.12.1, qualquer ato ou medida por parte do devedor da Ação Direta da Defasagem Tarifária em oposição ou resistência às preferências estabelecidas nesta Escritura para o recebimento do valor do crédito postulado nesta Ação;
  8. Em relação a todas as Séries de Debêntures descritas no item 2, a ii, da Cláusula 3.12.1, qualquer ato ou medida por parte do devedor da Ação da Defasagem Tarifária que objetive a extinção total ou parcial do crédito representado por aquela Ação mediante compensação ou outro meio qualquer de extinção das obrigações;
  9. Ausência de cumprimento do item 5.1, “i” da ESCRITURA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do trânsito em julgado da Ação da Defasagem Tarifária.”

 

 “7.4.3. A decretação do vencimento antecipado da Debênture Série B, ocorrida a hipótese prevista no item 4.2, “h”, depende exclusivamente da manifestação do AERUS.

(...)

c. Debênture Série B -  Será emitida uma debênture da espécie com garantia real com valor nominal de R$ [x] ([x]Reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano(4), com referência no valor da dívida das COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO perante o Instituto Aerus de Seguridade Social – sob Intervenção (“AERUS”), garantida por Penhor sobre os créditos atinentes à Ação da Defasagem Tarifária, cedidos à EMISSORA nos termos do item 5 (a) do Preâmbulo da presente ESCRITURA. Em caso de procedência, total ou parcial, da referida Ação de Defasagem Tarifária, a dívida debenturística e o Período de Apuração previsto no item 3.10.1 da presente ESCRITURA considerar-se-ão extraordinária e antecipadamente vencidos, em relação à Debênture Série B, no dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão respectiva. Nesta hipótese, caberá ao detentor da Debênture Série B proceder à cobrança do montante total do crédito empenhado em garantia da Debênture Série B, diretamente do devedor dos créditos decorrentes da Ação de Defasagem Tarifária, restituindo eventual diferença à EMISSORA. Não obstante o vencimento antecipado e extraordinário da dívida.”

 

“3.15.9. A EMISSORA e as COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO não poderão assumir outras despesas relativamente à condução da Ação da Defasagem Tarifária e Ações do ICMS, que não sejam aquelas já em vigor na data da emissão da presente ESCRITURA, salvo mediante a anuência prévia e expressa do AERUS e do BAMB em relação à segunda.”

 

Todos estes atos jurídicos praticados no curso do processo de recuperação judicial se tornaram “atos jurídicos perfeitos” com a sentença do dia 2.09.2009, que declarou o encerramento da recuperação judicial da Varig, reconhecendo o cumprimento do PRJ e dando como válidos todos os atos até então praticados.

 

Em relação ao vencimento antecipado das debentures, o mesmo se deu por vários motivos: 1) decretação da falência das empresas, mesmo que NULA; 2)  falta de cumprimento das obrigações da escritura de emissão (já que as debentures não restaram emitidas e entregues ao AERUS/RG); e 3) principalmente pela recente declaração de V.Sa., como novo “administrador” de que iria promover diretamente e em nome das massas a liquidação e execução do crédito (hipótese prevista na cláusula 4.2 – letra “f” da escritura de emissão aprovada).

 

 

Ainda para corroborar o vencimento antecipado das debentures, que transfere para o AERUS/RG o direito exclusivo de substituir as autoras no polo ativo da Ação de Defasagem Tarifária, promovendo assim a liquidação e execução, deve ser verificado que também no PRJ (aprovado e cumprido) consta na cláusula 4.2:

 

“4.2.1.  A Ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nos subitens (a), (b) e (h) do item 4.2 acima, acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures da(s) Série(s) respectivas(s)...

h. Em relação à Debenture Série B o trânsito em julgado da decisão judicial que julgue procedente o pedido formulado na Ação de Defasagem Tarifária, total ou parcialmente;...

4.2.1.1. Na eventualidade do vencimento antecipado automático da Debênture Série B em razão da ocorrência do evento previsto no sub-item (h), o AERUS assume a obrigação de não proceder à cobrança da dívida debenturística junto à EMISSORA e/ou às COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO enquanto não implementado qualquer dos eventos previstos no sub-itens (i) e (j).”

 

Ademais, de acordo com a decisão antes colacionada relativa ao caso concreto, conforme o Acórdão da 4ª C.C. do TJRJ (AG. NA APEL.: N.° 0071323-87.2005.8.19.0001-(ART. 557 do CPC)-4ª C. C.), já transitado em julgado o encerramento da recuperação judicial tornou efetiva a novação e preclusa a oportunidade de discussão das questões decididas na fase de recuperação judicial, inclusive a dação em pagamento aos credores, já que: “Administrador Judicial não apontou nenhum descumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial. Falência que não se vislumbra, até porque nada foi requerido pelos credores neste particular. IV - Se assim não o fosse e, pior, o pleito de alteração da relação de credores e o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial, tratam-se de matérias preclusas. Exegese dos artigos 8° e 61 § 1°, ambos da Lei n.° 11.101/05, respectivamente.

 

Além disso tudo, como os direitos resultantes da ação de Defasagem Tarifária foram cedidos da VARIG para os planos Varig I e Varig II administrados pelo AERUS/RG, por via das debentures hoje já vencidas, além das disposições do PRJ e da escritura de emissão aprovada na AGC na fase de recuperação judicial das empresas, com fulcro no art. 778 do CPC, pode ser requerida a execução da dívida, visando a posterior expedição do precatório, como se confere:

 

“Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.”

 

Além disso, o art. 778, § 2º, do Novo Código de Processo Civil pôs fim a uma antiga divergência doutrinária[1] quando estabeleceu a desnecessidade de consentimento do executado para a validade da cessão.

 

Em resumo, considerando que houve ato jurídico perfeito e coisa julgada no processo de recuperação judicial das empresas, cedendo para o AERUS/RG os direitos sobre a Ação de Defasagem Tarifária, em pagamento às dívidas com os participantes e beneficiários dos Planos Varig I e Varig II administrado Aerus e, que isso constitui DIREITO ADQUIRIDO, protegido em cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5o, inc. XXXVI), até mesmo de Lei nova, é PATENTE que o titular único dos direitos sobre a ação de congelamento tarifário, nos termos do que consta do processo de recuperação judicial já encerrado, são os planos Varig I e Varig II administrados pelo Instituto Aerus de Seguridade Social ou, sucessivamente, seus participantes e beneficiários, a quem cabe, COM EXCLUSIVIDADE promover as medidas judiciais para o recebimento.

 

Esta é a única maneira de garantir o cumprimento da Lei e do ajustado no PRJ, possibilitando que todos os trabalhadores da Varig no Aerus (participantes assistidos; participantes ativos; e beneficiários de ambos) recebam os resultados do que pouparam honestamente ao longo de suas vidas; além de permitir que seus créditos trabalhistas sejam também recebidos na forma do mesmo PRJ, sem maior prejuízo, como de direito.

 

Desta forma, enquanto associação constituída para a defesa dos interesses dos participantes e beneficiários dos planos Varig I e Varig II administrados pelo Aerus, servimo-nos da presente para NOTIFICAR Vv.Sas.:

 

  1. dos termos desta notificação, para instar Vv.Sas. como novos depositários / administradores a tomarem as providencias legais cabíveis quanto aos fatos narrados, em especial o reconhecimento da NULIDADE do processo ab ovo e as medidas visando apurar a responsabilidade civil e criminal do administrador judicial da fase da Recuperação Judicial das empresas, pela falta de livros e escrituração contábil das empresas, sonegação de bens, apropriação e malversação de recursos e quaisquer outros atos ilícitos praticados;

 

  1. dos termos desta notificação para que Vv.Sas., como novos depositários / administradores judiciais, tenham ciência das nulidades de toda a escrituração contábil tardiamente feita, inclusive para que no futuro não aleguem desconhecimento das nulidades e irregularidades apontadas, devendo tomar as providencias em face do anterior depositário / administrador.

 

  1. para que fiquem cientes de que NÃO TÊM Vv.Sas. QUALQUER LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A COBRANÇA OU A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONGELAMENTO TARIFÁRIO, CUJO DIREITO É DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS PLANOS VARIG I E VARIG II ADMINISTRADOS PELO AERUS, ficando advertidos desde já que, na hipótese de ser promovida qualquer medida, assumido qualquer compromisso, feito qualquer requerimento, iniciada qualquer tentativa de liquidação ou mesmo formulada qualquer petição na ação de Defasagem Tarifária, seja de que sentido ou finalidade for, visando o recebimento do crédito para outra empresa, sociedade ou pessoa, física ou jurídica, que não os planos Varig I e Varig II administrados pelo Aerus, O ATO SERÁ CONSIDERADO COMO UMA TENTATIVA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE PROCESSUAL E AINDA TENTATIVA DE ESTELIONATO, SUJEITANDO-SE Vv.Sas., ALÉM DAS PENAS DA LEI, AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS NO MONTANTE QUE SE APURAR PROPORÇÃO AOS PREJUÍZOS QUE FOREM CAUSADOS.

 

Por fim, se informa que cópia da presente notificação está sendo encaminhada para: 1) Liquidante do Instituto Aerus de Seguridade Social; 2) Procurador Geral da República; 3) Procurador Geral de Justiça do Rio de Janeiro, 4) Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro  5) STF - Relator do Recurso Extraordinário na Ação de Defasagem e 6) STJ – Relator do Recurso Especial n. 1655717/RJ, de modo a que esta manifestação possa ensejar a atuação destes entes visando garantir os direitos dos participantes e beneficiários dos planos Varig I e Varig II administrados pelo Aerus, preservar a coisa julgada e os atos jurídicos perfeitos e assegurar que seja feita JUSTIÇA!

 

 

 

 

Thomaz Raposo de Almeida Filho

Presidente

  

 

10/03/17



Srs.  Associados,

Conforme divulgado anterirmente, realizamos hoje, dia 10/03, na presença de alguns candidatos, a apuração das eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal da APRUS, triênio 2017/2020, sendo este o resultado:

CONSELHO DELIBERATIVO:

TITULARES:

1º - THOMAZ RAPOSO DE ALMEIDA FILHO – 127 votos

2º - SÉRGIO JOSÉ RAMOS PRATES -  125 votos

3º - BENIAMIN BONDARCKZUK – 108 votos

4º - ORLANDO OLIVEIRA DA GAMA – 107 votos

5º - GILSON GOMES NOVO – 104 votos

SUPLENTES:

 6º - TERUO ONO – 78 votos

7º - JOSÉ MANUEL DA ROCHA DA COSTA – 71 votos

8º - NEOVALDO GOMES FERREIRA – 63 votos

9º - OSMAR GABRIEL FALCO – 59 votos

CONSELHO  FISCAL:

TITULARES: 

1º - GERALDO DE BRITO – 168 votos

2º - GILBERTO OSÓRIO R. DE BRITTO – 166 votos

3º - JOSÉ RUEL DE OLIVEIRA – 165 votos

 SUPLENTES: 

- Não houve candidatos.

Gostaríamos de parabenizar aos eleitos e agradecer a participação de todos neste pleito. 

Lembramos que a posse dos eleitos, como já informado, será na AGO dia 23 de março às 13:30 em primeira convocação e 14 horas em segunda convocação, no auditório do Flamengo Park Towers, contamos com a participação de todos .

Atenciosamente,


A Comissão Eleitoral



07/03/2017


Prezado Associados,

Voltamos a convidar para que compareçam à sede da APRUS, na Rua Senador Dantas, 20/1310, Cinelândia, Centro-RJ, no dia 10/03/2017, às 10:00 h, aqueles interessados em participar do processo de abertura da urna e apuração dos votos das Eleições para os conselhos deliberativo e fiscal da associação. Sua presença é de suma importância para fiscalizar e dar transparência ao pleito. Lembramos que esta Comissão Eleitoral está seguindo rigorosamente o Regulamento Eleitoral da APRUS aprovado em Assembleia.

Os candidatos eleitos tomarão posse do cargo na 30ª Assembleia Geral Ordinária que será realizada, dia 23/03/2017, às 14:00 no auditório do Edifício Flamengo Park Towers, Praia do Flamengo,66.


*Atenção para não confundirem as datas, locais e horários de cada etapa.

Apuração – dia 10/03/2017, 10:00, Rua senador Dantas, 20/1310.

Assembleia Geral – dia 23/03/2017, 14:00, Praia do Flamengo, 66.


Comissão Eleitoral

APRUS

13/02/17


A APRUS nunca pretendeu determinar verdades absolutas, entretanto, seu presidente e assessorias técnicas sempre analisaram os problemas buscando suas origens e adotando o melhor tratamento ao caso.


Assim, procuramos desde o início estabelecer uma boa comunicação com o AERUS, seus liquidantes e gerentes, obtendo, assim, sempre um posicionamento que gerou os seguintes resultados:


Em 2006, foram solicitadas por ofício ao AERUS, pelo então Presidente Osmar Gabriel Falco, informações sobre a forma como ocorreu a separação dos planos de previdência da VARILOG e VEM. Tendo, então, o liquidante da época obtido da PREVIC o estabelecimento de uma Comissão de Inquérito legalmente constituída e a contratação de uma empresa de consultoria com especialidade atuarial, a CONSULTORYS, chegaram a resultados técnicos[A1]  semelhantes, regularizando uma situação financeira na qual a VARIGLOG devolveu determinado valor aos planos I e II da VARIG.


O mesmo resultado, indevidamente, ocorreu com a VEM, o que, embora por motivos que não nos interessa polemizar, gerou uma ação judicial da APRUS contra o AERUS e VEM (TAP).


A partir de 2011, então, começamos a nos focar cada vez mais no conhecimentos sobre o AERUS e suas ações chamadas de Tarifária e a da Terceira Fonte.


A ação da Terceira Fonte, embora com um parecer inicial de prescrita, é um processo previdenciário, não devendo estar prescrito, pois seu contrato de 30 anos não poderia ter sido rompido, e jamais tal fato ser aceito pela antiga SPC, Secretaria de Previdência Complementar, que conforme suas atribuições, vide lei 109, deveria ter invalidado tal decisão.


Nunca houve por parte da APRUS qualquer ingerência ou movimento com relação à Ação Civil Pública, que embora beneficie a todos da TRANSBRASIL e VARIG, sua gestão pertence ao SNA/FENTAC. Ressaltamos sempre que sua vitória nos permitiu voltar a uma vida digna, e mais uma vez agradecemos pelos seus bons efeitos.


Procuramos elaborar um acordo, e no ano de 2016, após o levantamento de informações que permitiram uma real visão do quadro geral de credores, da totalização das reservas matemáticas de cada plano, e de cada empresa através de farta documentação gerada pelo próprio AERUS, chegamos a uma proposta factível de solução para todo o problema AERUS. Não podemos deixar de informar que tal produto foi gerado por solicitação do Sr. Walter Parente, atual liquidante do AERUS.


Para posicionamento geral das movimentações elaboradas pela APRUS e sua assessoria abaixo coloco ações tomadas:


Ação junto ao CNJ, juntamente com o AERUS/AMVVAR para movimentação do processo da Terceira Fonte, com movimentação positiva.


Ação junto à Comissão Internacional de Direitos Humanos em um processo que informa todos os fatos ocorridos desde a quebra da VARIG, a forma como sua venda ocorreu, sua “recuperação judicial” feita inicialmente com “SUCESSO” e, posteriormente, sua “falência” dada a falta de documentação por parte da administradora DELLOITE, e isto somado às desventuras ocorridas no AERUS, o que nos levou aos sofrimentos atuais. Lembrando, ainda, o não pagamento das indenizações trabalhistas.


Para informação de todos, este processo atende a todos os associados da APRUS bem como a todos os considerados variguianos,  e está em andamento já tendo a APRUS que fornecer informações de atualização, atendendo a solicitações da Comissão Interamericana.


Ação junto ao CNJ solicitando que verifique todos os movimentos ocorridos na primeira vara empresarial na recuperação judicial. Processo que já foi arquivado por duas vezes sem análise. Motivo pelo qual estamos solicitando audiência à Ministra Carmen Lúcia.


O processo de acordo elaborado pela APRUS está na mesa do Liquidante aguardando um melhor momento para ser apresentado e discutido, e atende a todos os planos do AERUS, inclusive ATIVOS, que terão que ser totalmente atendidos.


Apesar da desunião demonstrada fartamente pelas desconfianças, falta de verdades explicitadas, falta de real interesse por parte da grande maioria que prefere um comentário curto do que a pesquisa da verdade, seguimos apontando os caminhos que estão em andamento, pois trabalhamos para isto.


Seriedade é a força motriz e o norte do trabalho APRUS!


Thomaz Raposo APRUS       



30/01/2017


Prezados associados, 


estamos dando início aos trabalhos referentes às ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL DA APRUS PARA O TRIÊNIO 2017-2020, e encaminhando aos senhores, via correio, os kits para votação. O kit de votação é composto de uma carta de apresentação, uma cédula de votação, e duas folhas contendo os detalhes dos candidatos. 


Cabe lembrar que, conforme nosso estatuto social em seu artigo 38, parágrafo único, somente poderão votar e serem votados os associados em dia com suas obrigações estatutárias e financeiras com a associação nos últimos 24 meses. 

Sendo assim, pedimos que, caso não receba o kit de votação por correio até o dia 10/02, entre em contato conosco através do telefone 21-22059692 e regularize sua situação financeira com a associação.

Atenciosamente,

A Comissão Eleitoral

18/01/2017


Em tempos e mensagens passadas quando escrevia a favor de interventores/liquidantes, era em razão de serem profissionais competentes, com o conhecimento necessário para administrar os problemas que ocorriam em fundos de pensão, até por terem larga experiência no tratamento de fundos como a PREVIBANERJ e outros, sendo assim contratados pelo governo/SPC/PREVIC para administrar e proteger os interesses dos participantes de fundos de pensão com problemas de gestão.


Em função do exposto acima a metodologia de trabalho que já traziam de administrações anteriores caso a caso, protegiam os interesses de cada participante seguindo o que determinava a lei 109.


A previdência complementar privada na sua lei 109 sofre ainda com o evento  dos planos I e II da VARIG, uma verdadeira chuva de interpretações que se iniciou em 2006 e prossegue nos dias de hoje, pois não se imaginava uma liquidação demorar o tempo que persiste até este ano de 2017, prosseguindo enquanto tivermos a antecipação de tutela e outros interesses dos participantes tipo terceira fonte.


Em mensagens anteriores informamos do passo a passo de entendimentos com o novo interventor/liquidante que começou a raciocinar como homem do governo e falo homem do governo por ser ou ter sido um auditor da receita federal.

O que escrevemos na mensagem anterior expos seu pensamento sobre o que entendia de “reserva matemática atuarial” pela lei 109 ou “interpreta” que os juros atuariais que permitem o cálculo do benefício, sejam aqueles considerados pelo artigo 49 da lei 109 devendo ser pagos somente após o pagamento de passivos.

Ora se não existe ação que pague os passivos ele automaticamente passa a tentar fazer uma bela economia para o governo.


Conforme já entendi a sentença e decisão do Desembargador Daniel Paes define o pagamento do valor do benefício da época da liquidação em 2006 ou o “sinônimo” que quiserem inventar para ele e que nada mais é o resultado da reserva matemática atuarial, que foi elaborada por um atuário e se compõe de um valor principal somado a uma correção matemática e juros atuariais de 6%, este valor deverá ser pago até o esgotamento da reserva.


A partir daí começam as “interpretações” pois pelo que escrevemos em mensagem anterior, percebemos a “vontade” de que os juros atuariais fossem interpretados simplesmente como juros “esquecendo-se” que eles compõem o valor da reserva.

Observem que o texto das mensagens sobre calendário de pagamentos colocadas pelo AERUS já define o pensamento do Interventor/liquidante ao mencionar o abaixo;


Na hipótese da União Federal não repassar o recurso no mês, em substituição a tutela recursal, efetuaremos o rateio de crédito da provisão matemática, de acordo e correspondente ao saldo de Provisão Matemática Individual (principal mais correção monetária) e liquidez do plano.


O que consideramos a maior tentativa de beiço ou garfada no quadro de credores do AERUS e a APRUS e estaremos cobrando em razão disto, as explicações do novo pensamento hoje implementado no AERUS e não aceito por nós em cumprimento ao nosso estatuto que nos obriga a proteger os interesses de todos os participantes do AERUS e associados da APRUS.


Ora se o benefício é resultante da provisão matemática que é exatamente obtida atuarialmente com a soma de um principal com a correção monetária mais juros atuariais e a decisão do desembargador observa que ele deve ser feito até a reserva como pode ser esta reserva quebrada quanto aos juros atuariais.


Explicações estão sendo cobradas ao Liquidante que em momento nenhum deixou transparecer este “pensamento” em nossas conversas e contatos visando acordos.

Para informação de todos o texto de nossa mensagem está sendo enviada para o AERUS e PREVIC solicitando o estudo devido do caso VARIG pois entendemos que o caso sui generis na lei 109 que deverá ter maiores estudos, que não venham prejudicar ainda mais o AERUS do que já prejudicou em toda a existência desde a SPC Secretaria Previdência Complementar com suas participações e ausências, bem como a PREVIC em situações passadas quando a “mudanças de rodizio” de liquidantes, esquecendo-se que os liquidantes passados já detinham o conhecimento administrativo, técnico e jurídico de acompanhamento de cada área que atuavam ou seja uma verdadeira irresponsabilidade na execução desta mudança.


Lembrando ainda que a antecipação de tutela decorre do reconhecimento e responsabilização do governo pelo que ocorreu com o fundo AERUS sendo a ação tarifária decorrente de uma garantia real dada pela VARIG e com o aceite do governo na época da venda da VARIG.


Para dirimir “interpretações”, solicitamos que sejam contratados dois escritórios de serviços atuariais de nome reconhecidos na praça para que parecer sobre a nota técnica permita esclarecer que o benefício é gerado em razão da composição de um valor principal somado a correção monetária e juros atuariais que não devem ser confundidos com outro tipo de juros.

    

Aguardaremos assim as explicações devidas por parte do AERUS e PREVIC.


Thomaz Raposo de Almeida Filho

         Presidente APRUS 


02/01/2017


Deixamos para transmitir a mensagem de dezembro no primeiro dia útil de 2017 e logicamente temos nossas razões para isto, pois nossa passagem de ano foi a primeira realmente tranquila em nossas vidas desde 2006, permitindo que sonhemos com nosso final de vida mais tranquilamente, visto que inclusive nossos custos relativos a 2017 já constam no orçamento da UNIÃO.

Esta mensagem de dezembro passado, tem como objetivo alertar, lembrar a todos digo a todos os participantes da VARIG que nas nossas mensagens de 03/08/2016 e 07/011/2016 embora tenhamos entendido em agosto os adiantamentos recebidos procuramos alertar o que estava ocorrendo conforme lembranças abaixo;

03/08/2016

Caros amigos,

 Após verificar dúvidas, comentários sem sentido, e informações que não condizem com a realidade dos fatos, me sinto obrigado a lembrar que o cargo de interventor e liquidante tem por obrigação contratual e legal cumprir determinados itens da lei de previdência complementar 109, e, não me alongando, escrevo os dois principais para nós quais sejam: “o dever de cuidar e proteger os interesses dos participantes e administrar seus recursos visando cumprir com as determinações da lei e da PREVIC”

.

 Lembro que a administração e estratégia para tal administração cabe ao administrador ( e peço desculpa pelas redundâncias) ou, no caso, ao liquidante, e a característica e estratégia dos administradores José Crespo e José Pereira eram ter recursos para sustentar os participantes pelo maior tempo possível na busca de uma solução adequada para seus planos, pois existiam ações “ tarifária e terceira fonte”, mas com o evento da antecipação de tutela o Sr. José Pereira continuou com sua estratégia de reter recursos para em interrupção, até como ocorreu da antecipação de tutela, continuar suprindo os pagamentos com os recursos que eram do conhecimento de todos do plano I, sendo o plano mais carente e já com prazo definido em comunicados.

 

Acredito que quando do pagamento das antecipações de tutela das viúvas, que até então estavam aguardando uma solução por parte PREVIC, este pagamento ocorreu sem que o rateio de crédito pago anteriormente fosse descontado, causando a falta de isonomia com os planos em andamento.


Ora duas providências poderiam ter sido tomadas, ou seja, ou deveriam ser providenciados descontos futuros mês a mês recuperando assim a estratégia dos antigos liquidantes, ou a que foi adotada, pagar o que tinha sido retirado dos assistidos e assistidos dependentes anteriores.

Consequências naturais:

 

 O plano I cujos recursos já estavam escassos há bastante tempo, e do conhecimento de todos, ficará aguardando o desfecho de ações e processos existentes a receber, sendo a solução esperada por todos.

O plano II ainda possui recursos.

Após idas, vindas, e outras conversas, fui surpreendido por um comentário que me pareceu o mais humano e correto para a solução que foi dada, e parabenizo assim a solução adotada que permitiu a muitos assistidos com idade avançada a possibilidade de ter uma soma considerável de recursos.

Como é do conhecimento de todos fomos surpreendidos pelo fato, e externamos a alguns a preocupação de contenção de gastos, coisa que sempre consideramos prudentes na nossa idade.


Mensagem de 07/11/2016

A partir do evento “antecipação de tutela” a metodologia até então adotada, não era alterada, visto que as antecipações de rateio de crédito passavam a ser descontadas e voltavam a evolução do passivo de cada assistido. A partir do pagamento das “viúvas” as parcelas de adiantamento já feitas anteriormente não foram retidas, fato que não ocorrendo gerou uma falta de isonomia com os demais assistidos.


Com esta percepção foi definido o pagamento aos demais assistidos e assistidos dependentes das parcelas anteriormente descontadas e reservadas para qualquer interrupção de pagamento da antecipação de tutela, gerando com isto a demonstração do que já vinha sendo feito e não observado quanto a descontos de adiantamentos do principal de cada reserva.


Com o início do pagamento da tutela decidiu-se pelo desconto no principal dos referidos valores pagos, ficando sendo reduzido de forma mais rápida logicamente o valor do principal (pois o principal é um valor sem correções), causando assim o receio por parte de todos os assistidos gerando assim os comentários recebidos, que somente foram percebidos em razão do pagamento a maior, ocorrido em agosto do corrente ano, observem que outros já haviam também ocorrido por ocasião dos pagamentos feitos em fevereiro e dezembro de 2015, que ante a alegria dos recebimentos deixamos de observar, até por ter deixado de aparecer no contra  cheque os valores sempre postos quanto ao principal, correção monetária, juros de capitalização e juros moratórios.

   

Ao pesquisar no site do AERUS os rateios de crédito e antecipações de tutela até então recebidos devemos observar um fato que muito deve nos preocupar pois demonstra interpretações que devemos nos cuidar e esclarecer e dou como exemplo minha própria demonstração do plano II onde apareceu pela primeira vez as seguintes informações;

Isonomia do plano - 54,4% e Isonomia Individual - 81,0 % e neste caso pergunto o que significa isto tendo como resposta de que com referência a do plano significa que já recebi este percentual com referência ao plano deixando de considerar os juros técnicos ou de capitalização cujo este serviu para definir o benefício de cada um de nós.

A razão para este juro estar sendo desconsiderado foi explicado pelo AERUS da seguinte forma pois se trata apenas de mais uma daquelas interpretações da lei 109 que sofre uma verdadeira sabatina com os eventos ocorridos com os planos VARIG conforme descritas abaixo pelo AERUS;

Assim os valores pagos no contracheque de agosto de 2016 denominado de “Acerto de Antecipação de Isonomia”, se referem ao total de créditos (recursos) oriundos dos planos de benefícios que deixaram de ser distribuídos até agosto de 2016, inclusive os valores que foram descontados, em razão do pagamento da Antecipação de Tutela.


Cabe ressaltar que os valores descontados e/ou que deixaram de ser pagos, a título de rateios de créditos retornaram ao valor principal da sua reserva matemática, e por conseqüência, quando foram novamente pagos foram deduzidos do valor da reserva.


Informamos que a Antecipação de Tutela Recursal paga (Decisão proferida pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro do TRF – 1ª Região, nos autos da Apelação em Ação Civil Pública nº 0010295-77.2004.4.01.3400), também é abatida do valor da reserva matemática, haja vista ser este o seu direito em virtude da liquidação do plano II da VARIG.


Esclarecemos ainda, se não houvesse o pagamento da tutela recursal em questão, vossa senhoria continuaria recebendo os rateios de créditos, conforme disponibilidade financeira do Plano.


A propósito, consta habilitado no Quadro Geral de Credores em seu nome os valores abaixo:

 O valor do principal é atualizado todo mês pela inflação (INPC-IBGE) acrescidos de juros atuariais de 6% a.a..


Lembramos que os juros, em razão do disposto do inciso IV, do art. 49, da LC 109/2001, só serão exigidos depois de integralmente pago o passivo.


Permanecemos à disposição para dirimir quaisquer outras dúvidas ainda existentes.


Atenciosamente,


Instituto AERUS de Seguridade Social (Em Liquidação Extrajudicial)


Como não temos mais idade para sonhar, imaginar ou achar e a APRUS tem o dever, compromisso de proteger os interesses dos participantes Ativos, Assistidos (aposentados) Assistidos dependentes (dependentes) do AERUS e associados da APRUS,informamos a todos que estamos analisando alguns conflitos de pensamento que desde já estão sendo comunicados ao liquidante do AERUS, pois no último semestre embora todos tenhamos trabalhado na montagem de um acordo junto ao governo, existem algumas medidas adotadas pelo AERUS inclusive já explicadas em minhas mensagens de agosto e novembro que realmente entram em conflito da forma como interpretações são dadas a lei 109 no seu artigo 49, eis que lá existe a palavra juros de forma simples e ao ser mencionado o fato de que na liquidação só serão exigidos depois de integralmente pago o passivo se “esquecem” que se tratam de juros atuariais que compõem o benefício o que para nós pode vir a ser extremamente grave em uma negociação futura além de um novo pensamento de que se existe a intenção realmente de tratar um acordo futuro, pois pergunto, porque adiantar valores futuros a título de isonomia inclusive acrescido do pagamento do benefício determinado pelo desembargador?.


Além do mais, entendendo que a decisão liminar do Exmo Senhor desembargador, foi no sentido de se pagar os benefícios na forma que vinha sendo pago antes do Decreto de liquidaçãoPara nós SMJ entendemos que houve um congelamento do processo de liquidação até trânsito definitivo do processo. 

A decisão dos pagamentos de benefícios determinada pelo Juízo, por si só já provoca um desequilíbrio de isonomia pois não se está fazendo rateio de créditos e sim pagando-se benefícios, ou seja parece que o AERUS está perdendo o fio da meada de cada conceito ao misturar a continuidade dos pagamentos de benefícios, com rateio isonômicos de rateios de crédito! 


Declaro assim fechado o ano de 2016 e aberto o ano de 2017 com o objetivos de estudos e esclarecimentos junto a AERUS não só nos assuntos acima como também na metodologia adotada quanto a forma de controle contábil adotada  pelo AERUS ao descontar somente do principal a parcela do benefício pago, fica assim este mês de janeiro definido para termos um entendimento, esclarecimento e posicionamento seja por parte da APRUS seja por parte do Liquidante do AERUS/ planos VARIG e consequentemente dos outros planos.


Thomaz Raposo APRUS